Table Of ContentTRATADO
DE
OIR[llO COM[RCIAl HRASllflRO
POR
,
JOSE XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
ADVOGADO
6. ª EDIÇÃO POSTA EM DIA
POR
ROBERTO CARVALHO DE MENDONÇA
VOLUME VI
LIVRO IV
DAS OBRIGAÇÕES, DOS CONTRATOS E DA PRESCRIÇÃO
EM MATÉRIA COMERCIAL
PARTE II
Das obrigações em matéria comercial
S.
d.
.J!.iotatia Çft.eifag Bastos
RIO DE JANEIRO 1960 SÃO PAULO
R. Sete de Setembro, 111 R. Ui de Novembro, li:2,'li6
Todos os exemplares são numerados
N'! 3179
LIVRO QUARTO
Das obrigações, dos contratos e da prescrição
em matéria comercial
PARTE II
Dos contratos em matéria comercial
Sumário: - 588. A matéria da parte segunda do livro quarto dês:e
Tratado.
588. Na segunda parte dêste livro quarto, apreciare
mos os contratos peculiares ao direito comercial.
Alguns tratadistas agrupam em classes diversas êstes
contratos de acôrdo com a natureza econômica e jurídica
de cada um (1).
Não nos prenderemos a qualquer das classificações pro
postas, porque seria difícil achar-se o apoio legal, mormente
se se atender à deficiência do Cód. Comercial, que não re
gulou muitos contratos hoje comuns na vida mercantil.
(1) VIDARI distingue os contratos em contratos máximos do
comércio e em contratos que servem unicamente para promover e
facilitar a circulação das riquezas. Entre os primeiros, enumera a
compra e v·enda e o transporte, e entre os segundos os demais (Corso
di Diritto Commerciale, 5.ª ed., vol. 3.0, n. 2.599).
Os tratadistas espanhóis classificam ordinàriamente os contratos
mercantis em fundamentais e auxiliares CBLANCO CONSTANS, De
recho Mercantil, 2.ª ed., vol. 2.0, págs. 103 a 109) .
6 J. X. CARVALHO DE MENDONÇA
Para metodizar a exposição e sem a menor preocupação
sistemática, diremos:
1. dos contratos principais do comércio;
2. das operações bancárias; e
3 . das negociações nas bôlsas .
Tais serão as matérias dos três títulos desta parte se
gunda.
TíTULO I
Dos contratos principais do comércio
Sumário: - 589. Contratos principais do comercio, que serão e>·
tudados no título I. - 590. Necessidade de examinar a es
trutura e os característicos de cada um.
589. Entre os contratos principais do comércio, alis-
tamos:
a compra e venda;
a troca ou permuta;
o mandato;
a comissão;
o mútuo;
a abertura de crédito;
a conta-corrente;
a locação;
o depósito;
o transporte e
os de garantia, compreendendo especialmente a fiança
e o penhor.
tstes contratos serão estudados nos capítulos em se
guida.
6 J. X. CARVALHO DE MENDONÇA
Para metodizar a exposição e sem a menor preocupação
sisterná tica, diremos:
1. dos contratos principais do comércio;
2. das operações bancárias; e
3 . das negociações nas bôlsas .
Tais serão as matérias dos três títulos desta parte se
gunda.
TíTULO I
Dos contratos principais do comércio
Sumário: - 589. Contratos principais do comércio, que serão es
tudados no título 1. - 590. Necessidade de examinar a es
trutura e os característicos de cada um.
589. Entre os contratos principais do comércio, alis-
tamos:
a compra e venda;
a troca ou permuta;
o mandato;
a comissão;
o mútuo;
a abertura de crédito;
a conta-corrente;
a locação;
o depósito;
o transporte e
os de garantia, compreendendo especialmente a fiança
e o penhor.
contratos serão estudados nos capítulos em se
~stes
guida.
s
J. X. CARVALHO DE MENDONÇA
590. Dispensamo-nos de chamar a atenção para a es
trutura e os traços característicos de cada um dêstes con
tratos, único meio de facilitar a solução das dúvidas que
na sua execução podem surgir.
Importaria violação da lei federal fixar os elementos in
tegrantes de uma figura contratual e, depois, com errôneos
critérios de direito, lhe aplicar a disciplina de figura dife
rente.
Não raras vêzes observamos êsses lamentáveis desvios
nas decisões judiciais. Há belíssimas sentenças incensurá
veis sob o ponto de vista jurídico, porém, falhas na parte
em que aplicam os princípios, que desenvolvem, aos fatos
da causa.
CAPÍTULO I
Do contrato de compra e venda mercantil
Generalidades
Sumário: - 591. A importância da compra e venda mercantil. -
592. Fontes legislativas: o Cód. Comercial, sua deficiêrJcia
e dificuldades atuais. - 593. Continuação. Leis subseqüen
tes ao Cód. Comercial. O Cód. Civil, os usos comerciais e a
jurisprudência.
591. A compra e venda é o contrato usual da vida
diária; é, igualmente, o negócio jurídico por excelência, tí
pico do direito comercial; consubstancia o próprio comércio.
Por meio dêle, realiza-se, em grande parte, a circulação dos
bens. Muitos outros institutos jurídicos, diz-se com razão,
não passam de auxiliares ou complementares da compra e
venda. O mandato, a comissão, a preposição, a mediação, o
transporte, a conta-corrente, o depósito nos armazéns ge
rais, as operações cambiais e as bancárias, os negócios dife
renciais e de seguro, na sua finalidade, visam desenvolver o
TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO 9
contrato de compra e venda, facilitando os seus efeitos me
diatos e imediatos (1) .
ASQUINI tem razão ao afirmar que a compra e venda
é "a matriz de quase tôdas as normas que se tornaram as
normas gerais sôbre contratos em matéria comercial" (2).
Eis a razão por que iniciamos o estudo dos contratos em
matéria comercial pelo de compra -e venda, "o mais geral
e nêcessano para a prosperidade do comércio, por lhe ser
vir pela maior parte de base e fundamento" (3).
592. O Cód. Comercial, nos arts. 191 a 220, ocupou-se
da compra e venda mercantil ( 4) . As disposições dêstes ar
tigos foram calcadas nas dos arts. 453-504 do Cód. Comer
cial português de 1833, as quais, por sua vez, se basearam,
aliás, com variantes, no Cód. Civil francês (5) e, igualmente,
(1) DERNBURG, Pandette, trad. CICALA, vol. 2.0, § 94; GAREIS,
in ENDEMANN, Manuale, vol. 2.0, § 258; TARTUFARI, Della vendita,
no Comentário de Verona, vol. 2.0, n. 1; VIDARI, Corso di Diritto
Commerciale, 5.ª ed., vol. 3.0, n. 2. 599; PIPIA, La Compra-vendita
Commerciale, n. 2.
(2) Na Rivista di Diritto Commerciale, vol. 25, P. I., pág. 514.
(3) Palavras do alvará de 4 de setembro de 1810, dado no Rio
de Janeiro pelo Príncipe Regente.
(4) Melhor talvez se diria compra-venda, correspondente à emp
tio-venditio dos romanos. Pode-se dizer comvra e venda, emptio et
venditio. VINNIO escreveu: "Appellatur hic- contractus emptio et
venditio, quia duobus hisce factis, seu partibus constat, emptione ea
venditione, quae juncta unum contractum constituunt".
Alguns Códigos empregam a palavra venda (exs.: o francês o
italiano e a lei ing·lêsa), outros a palavra compra (ex.: o alemão).
Mais razoável é de certo a expressão compra e venda do nosso
Código, principalmente porque ato de comércio não é sàmente a ven
da, mas a compra para a revenda ou a locação (n. 323 do 1.0 vol.,
2.ª ed. dêste Tratado) . Por outro lado, atente-se a que não há dois ne
gócios unilaterais, a compra e a venda, mas um só contrato bilateral,
composto dêstes dois elementos. Falando-se da venda, vem logo à
mente a compra. DONELLO explicava: "Emptione posita, non potest
esse quin intelligatur venditio, quia necessario venditio ei conjuncta
est. Sic nec posita venditione, aliud intelligere possumus quam emp
tionem huic adjunctam" (Ad. título XXXVIII, de contrah. empt.).
(5) O Cód. Com. francês contém um só artigo, art. 109, sôbre
compra e venda, onde se limitou a enumerar os meios probatórios
dêste contrato como se êles constituíssem a diferença entre a com
pra e venda civil e comercial. Os meios de prova são os mesmos apli
cáv eis a todos os negócios jurídicos comerciais. A doutrina e a juris-
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no Cód. Comercial espanhol de 1829 (1), o qual teve uma
preponderante influência relativamente ao contrato de com
pra e venda.
Os elaboradores do Cód. Comercial acharam-se em sé
rias dificuldades. A legislação civil sôbre a compra e venda
consistia na massa informe das Ordenações Filipinas, no Li
vro 4, Títulos 1 a 21. Dois sistemas diferentes disputavam
a primazia, o consubstanciado na tradição romana (de ori
gem até hoje não esclarecida), que elevara a compra e venda
a contrto consensual por excelência e lhe atribuía apenas
a virtude de criar relações meramente pessoais entre os con
tratantes (2), operando-se a transferência da propriedade
sàmente por meio da tradição, sistema esposado pelas men-
prudência estão acordes em aplicar como supletivas as disposições do
Cód. Civil, não obstante a valiosa ooinião contrária de DELAMARRE
et LE POITVIN (Traité de Droit Coinmercial, vol. 4, n. 9). Esta omis
são do Cód. Com. francês deu azo aos usos das praças comerciais, sem
pre invocadas para solverem as palpitantes questões oriundas da com
pra e venda mercantil de cada uma das mercadorias. A Lei de 13 de
junho de 1866 "sur les usages commerciaux", reuniu os usos gerais vi
gentes em tôdas as praças. Tenhamos, portanto, muita cautela nas
exposições dos escritores franceses, que atendem aos usos locais, mui
tas vêzes diferentes dos nossos textos legais e dos nossos usos.
BÉDARRIDE afirma que o laconismo do Cód. Com. francês a res
peito da compra e venda fôra volontaire et calculé. Quis-se fazer um
Código não exclusivo à nação francesa, mas geral e podendo ser ado
tado pelo comércio de tôdas as nações. Era, então, necessário abster
se êle de muito precisar, contrariando hábitos e dificultando relações
que devia favorecer (Des achats ·et ventes, 2.ª ed., n. 3) .
(1) O Cód. Com. espanhol de 1829 foi um dos primeiros que se
ocuparam largamente da compra e venda mercantil, seguindo a
orientação da legislação da Espanha no Fuero Juzgo, no Consulado
de Mar e nas Ordenanzas de Bilbao, que trataram com minúcias
dêste contrato.
LORENZO BENITO pondera que se pode dizer com sólido fun
damento constituírem as disposições do Código espanhol de 1829, re
lativos à compra e venda, a base da legislação mercantil moderna dês
te contrato na imensa maioria dos códigos comerciais, que não imita
ram o silêncio do Código francês, e acrescenta: "a tradição do direito
espanhol a êsse respeito não tem igual nem precedente em outra le
gislação" (Manual de derecho meircantil, vol. 2.0, n. 1. 254, nota 1) .
(2} "Hactenus tenetur (venditor) ut rem emptori hab.ere liceat,
non etiam ut ejus faciat" (AFRICANUS, na L. 30, § 1.0, D1g. de act.
emti et vend.) .