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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 50/2013
São Paulo
a/
Federal
Veja nos Próximos
IPI Fascículos
Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização . . 01
a/ a IPI - Retorno - Entrega de
Estadual
mercadoria em destinatário
ICMS diverso do indicado na nota
Industrialização triangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 fiscal
a/ IOB Setorial a IPI - Construção civil -
Fornecimento de concreto,
Estadual por empreitada, preparado
Importação - Suspensão do ICMS na importação de mercadoria posterior-
em betoneiras acopladas a
mente sujeita à alíquota interestadual de 4% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
caminhões
a/
IOB Comenta
a ICMS - Alíquota interestadual
para produtos importados
Federal
IPI - Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias . . . . . . . 10
a/
IOB Perguntas e Respostas
IOF
Câmbio - Alíquota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
IPI
Alíquota - Néctar de frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Suspensão - Repenec - Aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
ICMS/SP
Base de cálculo reduzida - Monitoramento e rastreamento de veículo e de
carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Isenção - Serviço de transporte de mercadoria - Redex . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Substituição tributária - Base de cálculo - Artefatos de uso doméstico . . . . 12
IPVA/SP
Calendário para pagamento - Exercício de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ISS/São Paulo
Base de cálculo - Agências de publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : construção civil :
edificação.... -- 9. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic, 2013. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2017-6
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
13-13013 CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços : ICMS : Direito tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Impresso no Brasil m I
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Printed in Brazil ol
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Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a
Federal
IPI como a operação que consiste na reunião de pro-
dutos, peças ou partes da qual resulte um novo pro-
duto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
Construção civil - Edificação - Exclusão
classificação fiscal.
do conceito de industrialização
No caso de operação industrial que ocorra no
SUMÁRIO próprio local do consumo ou de utilização do produto,
1. Introdução
fora do estabelecimento industrial, a legislação consi-
2. Exclusão do conceito de industrialização
dera como ocorrido o fato gerador no momento
da sua conclusão, que é entendido
1. IntrOduçãO
como a data de entrega do pro-
O Imposto sobre Produtos No caso de operação duto ao adquirente ou a data
Industrializados (IPI), de industrial que ocorra no próprio em que se iniciar o seu con-
âmbito federal, tem como local do consumo ou de utilização do sumo ou a sua utilização,
fatos geradores: produto, fora do estabelecimento industrial, se anterior à entrega.
a legislação considera como ocorrido o fato
a) o desembaraço adua-
gerador no momento da sua conclusão, que é Contudo, a legisla-
neiro de produto de
entendido como a data de entrega do produto ção exclui do conceito
procedência estran-
ao adquirente ou a data em que se iniciar de industrialização a
geira;
o seu consumo ou a sua utilização, se montagem realizada fora
b) a saída de produto de
anterior à entrega do estabelecimento indus-
estabelecimento indus-
trial, que consista na reunião
trial; e
de produtos, peças ou partes, da
c) a saída de produto de estabeleci- qual resulte:
mento equiparado a industrial.
a) edificações, como casas, edifícios, pontes,
Neste texto, trataremos da exclusão do conceito hangares, galpões e obras semelhantes, e
de industrialização para fins de incidência do IPI das suas coberturas;
operações que resultem em edificações.
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas,
torres de refrigeração, estações e centrais
(RIPI/2010, art. 35)
telefônicas e outros sistemas de telecomuni-
cação e telefonia, estações, usinas e redes
2. ExCluSãO dO COnCEItO dE
de distribuição de energia elétrica e seme-
InduStrIAlIzAçãO
lhantes; ou
A legislação do IPI dispõe que é considerada c) fixação de unidades ou complexos industriais
industrialização, entre outras, a montagem definida ao solo.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 SP50-01
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ICMS - IPI e Outros
Apesar de as operações anteriormente referidas EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. EXCLUSÕES.
não serem consideradas industrialização para efeito Caracteriza-se como operação de industrialização, na
modalidade montagem, a reunião de partes, peças e
de incidência do IPI, é exigido o pagamento do
componentes da qual resulte elevadores, inclusive quando
imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio
na operação de montagem. prédio onde esses equipamentos serão utilizados, não se
aplicando nessa hipótese a exceção de que trata o art. 5º,
inciso VIII, letras “b” ou “c”, do Decreto nº 4.544, de 2002.
Dessa forma, caso a empresa industrialize em
As partes, peças e componentes, fabricados ou importados
seu estabelecimento os produtos, partes ou peças pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos
utilizados na montagem, sobre as suas saídas do ao local em que será realizada a industrialização do bem,
poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do
estabelecimento industrializador haverá a incidência
IPI. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador desse imposto
do IPI. quando concluída a montagem do elevador, isto é, na data
em que este for formalmente entregue ao adquirente, de
A base de cálculo será o valor total cobrado do acordo com as condições negociais estipuladas, ou na
data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes
adquirente do equipamento pela operação realizada,
da formalização da entrega. O valor tributável para cálculo
aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipa-
demais despesas acessórias. mento pela operação realizada, aí incluídos os custos rela-
tivos à montagem do bem e demais despesas acessórias
debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes
A Secretaria da Receita Federal (RFB) pronunciou-
à instalação do equipamento no local a ele destinado na
-se nesse sentido por meio da Solução de Consulta nº construção, onde se dará seu funcionamento.
50/2003, a seguir reproduzida:
Caso a empresa de construção civil adquira de
terceiros os materiais (produtos, peças ou partes)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
utilizados na obra da qual resultem os bens imóveis
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
anteriormente citados, não haverá a incidência do IPI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL nas suas saídas.
8ª REGIÃO FISCAL (RIPI/2010, art. 4º, III, art. 5º, VIII, “a”, parágrafo único, art.
36, VII, parágrafo único, e art. 190, II, § 1º; Parecer Normativo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 18 de março de 2003 CST nº 9/1971; Solução de Consulta nº 50/2003)
N
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
a
Estadual
ICMS 1. IntrOduçãO
Constitui-se prática comum no mercado a remessa
Industrialização triangular
de insumos para o industrializador, diretamente do
estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do
SUMÁRIO
1. Introdução adquirente. Essa operação é caracterizada como
2. Operação triangular triangular, pois envolve, ao menos, três estabeleci-
3. Diferimento do ICMS mentos na mesma operação.
4. Trânsito da mercadoria por mais de um industrializador
5. Remessa de produtos industrializados para terceiros,
por conta e ordem do encomendante Examinaremos neste texto o tratamento fiscal
6. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) dispensado pela legislação do ICMS às operações
50-02 SP Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
triangulares de industrialização, com base no RICMS- na Rua _________________, nº _____,
-SP/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. São Paulo/SP - Inscrição estadual nº
_________ e CNPJ nº ____________”;
2. OPErAçãO trIAngulAr b) emitir outra nota fiscal, sem destaque do ICMS,
para acompanhar o transporte da mercadoria
A operação de remessa para industrialização é ao estabelecimento industrializador, na qual
aquela em que o remetente, denominado autor da constem, além dos demais requisitos exigidos:
encomenda ou encomendante, envia insumos (maté-
b.1) no campo “Natureza da Operação”, a
rias-primas, produtos intermediários ou materiais
observação “Remessa para industrializa-
de embalagem) a outro estabelecimento da mesma
ção por conta e ordem de terceiros”;
empresa ou de terceiros, denominado industrializador
b.2) no campo “CFOP”, o código 5.924 (ope-
ou executor da encomenda, para que este promova a
ração interna) ou 6.924 (operação inte-
industrialização.
restadual);
b.3) no campo “Informações Complemen-
Essa operação pode ser triangular, quando efe-
tares”, a observação “Mercadoria que
tuada diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento
segue para fins de industrialização por
executor da encomenda (industrializador) por conta e
conta e ordem do adquirente, empre-
ordem do adquirente dos insumos (encomendante),
sa ________________ (indicar o nome
sem que estes transitem pelo estabelecimento autor
do comprador), localizada na Rua
da encomenda. Ilustramos essa operação mediante a
______________, nº ___, São Paulo/SP -
seguinte representação gráfica:
Inscrição estadual nº ________ e CNPJ
(RICMS-SP/2000, art. 406 e Anexo V, Tabela I) nº ___________, constante em nossa nota
fiscal de venda nº ______, série _____ (se
2.1 Estabelecimento fornecedor for o caso), de ___/___/___”.
(RICMS-SP/2000, art. 406, I)
Quando determinado estabelecimento mandar
industrializar mercadoria com fornecimento de maté-
2.1.1 dispensa de emissão de nota fiscal
rias-primas, produtos intermediários ou materiais de
embalagem adquiridos de fornecedor que promover O fornecedor fica dispensado da emissão da nota
sua entrega diretamente ao industrializador (executor fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria
da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá: (letra “b” do subitem 2.1), desde que:
a) a saída da mercadoria com destino ao indus-
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com
trializador seja acompanhada da nota fiscal
destaque do ICMS, se devido, que será apro-
emitida pelo encomendante na forma da letra
veitado como crédito por este, se for o caso,
“a” do subitem 2.2, com indicação, nessa nota
na qual, além dos demais requisitos exigidos,
fiscal, da data da efetiva saída da mercadoria
constem:
com destino ao industrializador;
a.1) no campo “Natureza da Operação”, a
b) seja anotada, na nota fiscal de venda (letra
observação “Venda de produção do es-
“a” do subitem 2.1), a circunstância de que a
tabelecimento” ou “Venda de mercadoria
remessa da mercadoria ao industrializador foi
adquirida ou recebida de terceiros”;
efetuada com a nota fiscal citada na letra “a”
a.2) no campo “CFOP”, os códigos 5.122 do subitem 2.2, mencionando-se, ainda, os
(operação interna) ou 6.122 (operação seus dados identificadores.
interestadual) e 5.123 (operação interna)
(RICMS-SP/2000, art. 406, parágrafo único)
ou 6.123 (operação interestadual), con-
forme o caso;
2.2 Estabelecimento encomendante (autor da
a.3) no campo “Informações Complementa- encomenda)
res”, a observação “Mercadoria enviada
O autor da encomenda (encomendante) deverá:
para fins de industrialização à empresa
_________________ (nome do estabe- a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica
lecimento industrializador), localizada em nome do industrializador, sem destaque do
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 SP50-03
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ICMS - IPI e Outros
ICMS, na qual mencionará, além dos demais d.1) 050 - “Suspensão do imposto”;
requisitos exigidos:
d.2) 051 - “Diferimento do imposto (parcela
a.1) no campo “Natureza da Operação”, a relativa à mão de obra)”;
observação “Remessa simbólica de in-
d.3) 000 - “Tributação sobre o valor do mate-
sumos para industrialização”;
rial empregado”;
a.2) no campo “CFOP”, o código 5.901 (ope-
e) no campo “Informações Complementares”, o
ração interna) ou 6.901 (operação inte-
valor da mercadoria recebida para industria-
restadual);
lização e a observação “Mercadoria recebi-
a.3) no campo “Informações Complementares”, da para fins de industrialização por conta e
a observação “Mercadoria enviada para ordem do adquirente, enviada pela empresa
fins de industrialização por nossa conta e _____________________ (indicar o nome do for-
ordem pela empresa _________________ necedor), localizada na Rua ______________,
(indicar o nome do fornecedor), localiza- nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº
da na Rua ______________, nº ___, São _____________ e CNPJ nº ____________, com
Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ nota fiscal nº ____, série _______ (se for o
e CNPJ nº ___________, conforme nota caso), de ___/___/___”.
fiscal nº ______, série _____ (se for o
(RICMS-SP/2000, art. 406, III e Anexo V, Tabelas I e II)
caso), de ___/___/___”;
b) enviar a nota fiscal de remessa simbólica ao
2.4 ICMS - Operação interestadual - Alíquota
industrializador, que deverá anexá-la à nota
aplicável
fiscal emitida na forma da letra “b” do subi-
tem 2.1 (ressalvada a hipótese de dispensa Transcrevemos, a seguir, texto da Decisão Norma-
de emissão a que se refere o subitem 2.1.1) tiva CAT nº 3/2003, que trata de questão relacionada à
e efetuar as anotações pertinentes na coluna aplicação de alíquota do ICMS na operação de venda
“Observações”, na linha correspondente ao promovida por fornecedor paulista para estabeleci-
respectivo lançamento no livro Registro de En- mento localizado em outro Estado com entrega direta
tradas. da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a
estabelecimento industrializador paulista.
(RICMS-SP/2000, art. 406, II)
Decisão Normativa CAT nº 3, de 28.11.2003
2.3 Estabelecimento industrializador
ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por for-
O industrializador deverá emitir nota fiscal, na
necedor paulista a estabelecimento localizado em outro
saída do produto industrializado com destino ao Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e
adquirente (autor da encomenda), com destaque do ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador
ICMS (se devido), que será calculado sobre o valor paulista
total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
aplicação do diferimento do ICMS (veja item 3), na
o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, apro-
qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão: vado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
decide:
a) no campo “Natureza da Operação”, as obser-
vações “Retorno de industrialização” e, na li- 1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tribu-
nha logo abaixo, “Industrialização para outra tária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/2003,
empresa”; cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
b) no campo “CFOP”, os códigos 5.925 (opera-
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do
ção interna) ou 6.925 (operação interestadual) artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas
e, na linha logo abaixo, 5.125 (operação inter- todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tribu-
na) ou 6.125 (operação interestadual); tária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram
de modo diverso.
c) no campo “Descrição dos Produtos” do qua-
dro “Dados do Produto”, o valor das mercado- 3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publica-
rias empregadas, da mão de obra e do total ção.
cobrado do autor da encomenda;
“1. A Consulente expõe que importa e revende separa-
d) no campo “Situação Tributária”, o Código de dores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10, a
Situação Tributária (CST): clientes situados em todo o País.
50-04 SP Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
2. Menciona que remeterá referida mercadoria, por conta optante pelo regime do Simples Nacional. A Secre-
e ordem do estabelecimento comprador, a um estabeleci- taria da Fazenda do Estado já firmou entendimento
mento industrializador situado neste Estado.
sobre o assunto, por meio da Decisão Normativa CAT
nº 13/2009, a seguir reproduzida:
3. Entende a Consulente que deverá emitir duas Notas Fis-
cais, na forma descrita no artigo 406 do RICMS/00, uma,
Decisão Normativa CAT nº 13, de 24.08.2009
em nome do estabelecimento adquirente, com destaque
do ICMS, e outra, sem destaque do imposto, para acom-
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industria-
panhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento
liza mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista -
industrializador.
Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do
4. Isso posto, indaga: ‘tendo em vista que a mercadoria RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-
vendida será destinada a estabelecimento industrializador 22/2007.
localizado no Estado de São Paulo, necessitamos saber
se a alíquota de ICMS na Nota Fiscal de venda será a O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
interna (18%) ou a interestadual, visto que a mercadoria vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto
foi vendida a um estabelecimento fora do Estado, porém, sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
fisicamente não sairá do Estado de São Paulo’. sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
5. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento autor pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
da encomenda, situado em outro Estado, promoverá sub-
seqüente saída dos produtos nos quais os separadores Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado
de bateria serão utilizados como matéria-prima ou produto nas Respostas de Consulta nº 21/2008, de 30 de abril de
intermediário. 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:
6. Desse modo, lembramos que, nas condições previs- 1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional,
tas nos itens 1 a 3 do parágrafo único do artigo 406 do que efetua industrialização mediante encomenda, rece-
RICMS/00, a Consulente fica dispensada da emissão da bendo todos os insumos do encomendante e não acres-
Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria centando nenhum outro material no processo industrial,
para o estabelecimento industrializador. questiona como deve ser a tributação das operações
relacionadas à industrialização para terceiros.
7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte
estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja 2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente
ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a a) o “caput” do artigo 402 do Regulamento do ICMS
alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto inci-
prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 dente na saída de mercadoria com destino a outro estabe-
do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/ lecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o
produto industrializado, possivelmente bateria, no qual foi momento em que, após o retorno dos produtos industria-
utilizado o separador de bateria”. lizados ao estabelecimento de origem, o autor da enco-
menda promover a subseqüente saída desses mesmos
(Decisão Normativa CAT nº 3/2003) produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual
3. dIFErIMEntO dO ICMS
concede regime especial à remessa de mercadoria para
industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a
A Portaria CAT nº 22/2007 dispõe que, na saída
parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em
de mercadoria com destino a outro estabelecimento
seu artigo 1º, que:
ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, em um e em outro caso, para “Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro
industrialização, conforme previsto no art. 402 do estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que
RICMS-SP/2000, quando o autor da encomenda e o prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industria-
lização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento
industrializador se localizarem neste Estado, o lança-
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
mento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-
serviços prestados ficará diferido para o momento em porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
que, após o retorno dos produtos industrializados ao aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
estabelecimento de origem, por este for promovida 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o
sua subsequente saída. industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento
do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços
prestados fica diferido para o momento em que, após o
O referido diferimento aplica-se inclusive na retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
hipótese de o estabelecimento industrializador ser de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.”
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 SP50-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendi- por estabelecimento enquadrado como bene-
mento pressupõe que o estabelecimento encomendante ficiário do regime simplificado atribuído a mi-
da industrialização está enquadrado no Regime Periódico
croempresa ou empresa de pequeno porte;
de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as
condições exigidas para aplicação do disposto no artigo b) industrialização de sucata de metais.
402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria
CAT-22/2007.
Constitui condição para o diferimento o retorno
dos produtos industrializados ao estabelecimento
4. Dessa forma, considerando que não há vedação
expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o de origem, dentro do prazo de 180 dias contados da
Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse data da saída da mercadoria do autor da encomenda,
regime tributário, entende-se que, na hipótese do contri- prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e
buinte referido no item 1, seria aplicável:
admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda
prorrogação, por mais 180 dias.
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no
artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias
para industrialização, bem como ao retorno dos produtos (Lei Complementar nº 123/2006; Portaria CAT nº 22/2007)
industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre 4. trânSItO dA MErCAdOrIA POr MAIS dE uM
a parcela relativa aos serviços prestados pelo industriali- InduStrIAlIzAdOr
zador quando do retorno ao encomendante da mercadoria
industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT- Caso a mercadoria tenha de transitar por mais
22/2007.
de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um dos esta-
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável ape-
belecimentos deverá:
nas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo
o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias
empregadas no processo de industrialização (por exem- a) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do
plo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, imposto, para acompanhar o transporte da
não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da
mercadoria com destino ao industrializador
sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
seguinte, na qual, além dos demais requisitos,
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo constarão:
único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas
a.1) a indicação de que a remessa se destina
feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento
a industrialização por conta e ordem do
rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas
do Simples Nacional, bem como a industrialização de autor da encomenda, que será qualifica-
sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do nessa nota fiscal;
do imposto referido na alínea “b” do item 4 desta resposta.
Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples a.2) o número, a série e a data da emissão, o
Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acres- nome, o endereço e os números de ins-
cido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do crição, estadual e no CNPJ, do emitente
Simples Nacional.
da nota fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria recebida em seu estabeleci-
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento
do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser mento;
dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº
autor da encomenda, na qual, além dos de-
13/2007.
mais requisitos, constarão:
Nota
b.1) o número, a série e a data da emissão, o
A Resolução CGSN nº 13/2007 foi revogada pela Resolução CGSN nº nome, o endereço e os números de ins-
94/2012.
crição, estadual e no CNPJ, do emitente
da nota fiscal que tiver acompanhado a
O diferimento não se aplica às hipóteses a seguir
mercadoria recebida em seu estabeleci-
indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver
mento;
procedido à industrialização deve calcular e recolher
o imposto sobre o valor acrescido: b.2) o número, a série e a data da emissão
da nota fiscal de remessa da mercadoria
a) encomenda feita por não contribuinte do im- para o industrializador seguinte, referida
posto, por estabelecimento rural de produtor e na letra “a”;
50-06 SP Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
b.3) o valor da mercadoria recebida para in- a) o estabelecimento autor da encomenda deve-
dustrialização, o valor das mercadorias rá emitir nota fiscal com destaque do ICMS,
empregadas e o total cobrado do autor em nome do estabelecimento adquirente, na
da encomenda; qual, além dos demais requisitos, constarão o
nome do titular, o endereço e os números de
b.4) o destaque do valor do imposto, que será inscrição, estadual e no CNPJ, do estabeleci-
calculado sobre o valor total cobrado do mento industrializador que irá promover a re-
autor da encomenda, ressalvada a apli- messa da mercadoria ao adquirente;
cação do diferimento sobre o valor da
mão de obra cobrada, referido no item 3. b) o estabelecimento industrializador deverá:
b.1) emitir nota fiscal em nome do estabele-
Destaque-se que o último estabelecimento
cimento adquirente, para acompanhar o
industrializador, ao promover a saída da mercadoria
transporte da mercadoria, sem destaque
em retorno ao estabelecimento de origem, autor da
do ICMS, na qual, além dos demais re-
encomenda, deverá:
quisitos, constarão a natureza da ope-
ração “Remessa por Conta e Ordem de
a) emitir nota fiscal que terá como destinatário
Terceiros”, o número, a série e a data da
o estabelecimento de origem, autor da enco-
emissão da nota fiscal referida na letra
menda, na qual, além dos demais requisitos,
“a”, bem como o nome, o endereço e
constarão:
os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do seu emitente;
a.1) o número, a série e a data da emissão, o
nome, o endereço e os números de ins- b.2) emitir nota fiscal em nome do estabeleci-
crição, estadual e no CNPJ, do emitente mento autor da encomenda, na qual, além
da nota fiscal que acompanhou a merca- dos demais requisitos, constarão como
doria recebida em seu estabelecimento; natureza da operação, a expressão “Re-
torno Simbólico de Produtos Industrializa-
a.2) o valor da mercadoria recebida para in-
dos por Encomenda”, o nome do titular,
dustrialização e o das mercadorias em-
o endereço e os números de inscrição,
pregadas e o valor total cobrado do autor
estadual e no CNPJ, do estabelecimen-
da encomenda;
to adquirente para o qual for efetuada a
remessa dos produtos, bem como o nú-
b) efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente
mero e a série da nota fiscal emitida na
ao valor total cobrado do autor da encomenda,
forma da letra “a”, o número, a série e a
o destaque do valor do imposto, ressalvada a
data da emissão da nota fiscal pela qual
aplicação do diferimento sobre o valor da mão
a mercadoria tiver sido recebida em seu
de obra cobrada mencionada no item 3.
estabelecimento para industrialização, o
(RICMS-SP/2000, arts. 404, 405 e 407) nome, o endereço e os números de ins-
crição, estadual e no CNPJ, do emitente,
e, ainda, o valor da mercadoria recebida
para industrialização, o valor das merca-
5. rEMESSA dE PrOdutOS InduStrIAlIzAdOS dorias empregadas e o valor total cobra-
PArA tErCEIrOS, POr COntA E OrdEM dO do do autor da encomenda; e
EnCOMEndAntE
b.3) indicar, ainda, no corpo da nota fiscal
Na operação em que, estando os estabelecimen- mencionada na letra “b.2”, o valor do
tos autor da encomenda e industrializador localizados ICMS que será calculado sobre a impor-
no Estado de São Paulo, e a remessa dos produtos for tância das mercadorias empregadas e
efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do aproveitado pelo autor da encomenda
autor da encomenda, diretamente a estabelecimento como crédito, quando admitido.
que os tiver adquirido, ou a outro estabelecimento
pertencente ao mesmo titular do estabelecimento O estabelecimento industrializador fica dispen-
autor da encomenda, deverá ser observado o seguinte sado da emissão da nota fiscal mencionada na letra
procedimento: “b.1”, desde que:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 SP50-07
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1) a saída dos produtos com destino ao estabe- 3) na nota fiscal referida na letra “b.2”, seja men-
lecimento adquirente seja acompanhada da cionada a circunstância de ter sido a remessa
nota fiscal mencionada na letra “a”; da mercadoria ao adquirente efetuada com o
documento fiscal mencionado na letra “a”, in-
2) no corpo da nota fiscal mencionada no núme-
dicando, ainda, os seus dados identificativos.
ro 1, seja mencionada a data da efetiva saída
da mercadoria com destino ao adquirente; e (RICMS-SP/2000, art. 408)
6. CódIgO FISCAl dE OPErAçõES E PrEStAçõES (CFOP)
VENDA/COMPRA
Venda Compra para industrialização ou comercialização
Fornecedor 5.122 ou Venda de produção do estabeleci- Comprador 1.122 ou Compra para industrialização em
6.122 mento remetida para industrialização, 2.122 que a mercadoria foi remetida pelo
por conta e ordem do adquirente, sem fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento do ad- transitar pelo estabelecimento do
quirente adquirente
5.123 ou Venda de mercadoria adquirida ou
6.123 recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabe-
lecimento do adquirente
INDUSTRIALIZAÇÃO
Saídas Entradas
Remessa para industrialização Entrada para industrialização
Remetente CFOP Natureza da operação Destinatário CFOP Natureza da operação
Autor da encomenda 5.901 ou Remessa simbólica de insumos para Industrializador 1.901 ou Entrada simbólica de insumos
(encomendante) 6.901 industrialização (quando não transi- 2.901 para industrialização (quando não
tarem pelo estabelecimento do ad- transitarem pelo estabelecimento
quirente) do adquirente)
Fornecedor 5.924 ou Remessa de mercadoria para indus- Industrializador 1.924 ou Entrada de mercadoria para in-
6.924 trialização por conta e ordem do ad- 2.924 dustrialização por conta e ordem
quirente, quando esta não transitar do adquirente, quando esta não
pelo estabelecimento do adquirente transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Saída em retorno de industrialização Entrada em retorno de industrialização
Remetente CFOP Natureza da operação Destinatário CFOP Natureza da operação
Executor da enco- 5.125 ou Industrialização efetuada para outra Autor da enco- 1.125 ou Industrialização efetuada por
menda (industriali- 6.125 empresa quando a mercadoria re- menda (enco- 2.125 outra empresa quando a merca-
zador) cebida para utilização no processo mendante) doria remetida para utilização no
de industrialização não transitar pelo processo de industrialização não
estabelecimento adquirente da mer- transitou pelo estabelecimento ad-
cadoria quirente da mercadoria
5.925 ou Retorno de mercadoria recebida 1.925 ou Retorno de mercadoria remetida
6.925 para industrialização por conta e or- 2.925 para industrialização por conta e
dem do adquirente, quando esta não ordem do adquirente, quando esta
transitar pelo estabelecimento do não transitar pelo estabelecimento
adquirente do adquirente
(RICMS-SP/2000, Anexo V, Tabela I)
N
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Description:d.4) débitos decorrentes de AIIM ainda não . 50-13. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50. SP. ICMS - IPI e Outros.