Table Of ContentHorácio Wanderlei Rodrigues
Organizador
EDUCAÇÃO JURÍDICA
NO SÉCULO XXI
NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO
- LIMITES E POSSIBILIDADES
Horácio Wanderlei Rodrigues
Organizador
Copyright© 2019 by Horácio Wanderlei Rodrigues
Produção Editorial: Habitus Editora
Editor Responsável: Israel Vilela
Capa e Diagramação: Carla Botto de Barros
As ideias e opiniões expressas neste livro são de exclusiva responsabilidade dos Autores, não
refletindo, necessariamente, a opinião desta Editora.
EDUCAÇÃO JURÍDICA
NO SÉCULO XXI
CONSELHO EDITORIAL:
Alceu de Oliveira Pinto Junior / UNIVALI Antonio Carlos Brasil Pinto / UFSC NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES
Cláudio Macedo de Souza / UFSC Dirajaia Esse Pruner / Univali - AMATRA XII
Edmundo José de Bastos Júnior/ UFSC- ESMESC Fernando Luz da Gama Lobo D'Eça / IES - FASC NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO
Flaviano Vetter Tauscheck / CESUSC - ESA-OAB/SC Francisco Bissoli Filho / UFSC - LIMITES E POSSIBILIDADES
Geyson Gonçalves / CESUSC - ESA-OAB/SC Gilsilene Passon P. Francischetto / UC (Portugal) - FDV/ES
Jorge Luis Villada / UCASAL (Argentina) Juan Carlos Vezzulla / IMAP (Portugal)
Juliano Keller do Valle / UNIVALI Lauro Ballock / UNISUL
Marcelo Bauer Pertille / UNIVALI Marcelo Gomes Silva / UFSC
Marcelo Buzaglo Dantas / UNIVALI Nazareno Marcineiro /Academia da PMSC
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
R696e
Rodrigues, Horácio Wanderlei.
Educação Jurídica no Século XXI: novas diretrizes curriculares nacionais
do curso de direito – limites e possibilidades / Adriana Ancona de Faria...
[et al.]; Organizador Horácio Wanderlei Rodrigues
1ª ed. – Florianópolis: Habitus, 2019.
472 p.; 15,5x22,5 cm
ISBN 978-85-88283-97-8
1. Diretrizes Curriculares 2. Projeto Pedagógico 3. Currículo dos Cursos
de Direito - Brasil I. Título
CDU 34.37
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características
gráficas e/ou editoriais.
A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e seus §§ 1º, 2º e 3º, Lei n° 10.695, de
01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n° 9.610/98).
Todos os direitos desta edição reservados à Habitus Editora
www.habituseditora.com.br – [email protected]
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Florianópolis
2019
APRESENTAÇÃO
A ideia desta coletânea surgiu enquanto redigia meu livro individual:
Cursos de Direito no Brasil – diretrizes curriculares e projeto pedagógico. Percebendo
a riqueza das novidades presentes nas novas DCNs1, decidi convidar um con-
junto de pesquisadores para escrever sobre elas.
O resultado final é este riquíssimo livro, amplo e plural. Nele, além de
reflexões mais gerais sobre as DCNs como um todo, são exploradas, em artigos
temáticos, as principais inovações trazidas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018.
Grande parte dos textos contém, além da reflexão teórica, também a des-
crição de experiências já em desenvolvimento ou a apresentação de sugestões
práticas, constituindo um valioso material para as coordenações de cursos e os
núcleos docentes estruturantes no processo de revisão dos PPCs.
Quanto ao conteúdo e à forma de cada capítulo, a responsabilidade é in-
dividual. Não houve nenhuma interferência ou direcionamento dos conteúdos
por parte deste organizador. Tampouco foi ele responsável pelas revisões, to-
das a cargo de cada autor, relativamente ao seu respectivo texto.
Meu sentimento, ao disponibilizar este trabalho ao público, é de gratidão
para com todos os pesquisadores que dedicaram parte de seu precioso tempo à
construção desta obra e à melhoria da qualidade da educação jurídica no Brasil.
Florianópolis, SC, outono de 2019
Horácio Wanderlei Rodrigues
1 Após debates que se prolongaram por aproximadamente cinco anos foram aprovadas, em 4 de outubro
de 2018, através do Parecer CNE/CES nº 635, as novas DCNs dos Cursos de Graduação em Direito.
O texto foi, então, encaminhado ao Ministro da Educação, tendo sido homologado em 14 de dezembro
de 2018, através da Portaria MEC nº 1.351/2018. Em 17 de dezembro de 2018 o CNE editou as novas
DCNs dos Cursos de Direito, através da Resolução CNE/CES nº 5/2018, publicada no DOU de 18 de
dezembro de 2018 e republicada, com retificação, em 19 de dezembro do mesmo ano.
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 5
Horácio Wanderlei Rodrigues
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 9
AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO
DE DIREITO: PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E INOVAÇÕES 11
Adriana Ancona de Faria
Stephane Hilda Barbosa Lima
A DIVERSIDADE, O PLURALISMO CULTURAL E OS DIREITOS
HUMANOS NOS CURSOS DE DIREITO 25
Alexandre Torres Petry
INTERNACIONALIZAÇÃO E MOBILIDADE: A IMPORTÂNCIA
DESSES CONCEITOS NOVOS PARA OS PROJETOS PEDAGÓGICOS
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 43
Alexandre Veronese -
DIREITO E LITERATURA: POSSIBILIDADES DE SE ARTICULAR
ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO A PARTIR DO MOVIMENTO ESTADUNIDENSE 59
Amanda Muniz Oliveira
AS METODOLOGIAS ATIVAS E AS NOVAS DIRETRIZES
CURRICULARES DOS CURSOS DE DIREITO 75
Andréa de Almeida Leite Marocco
O PLANEJAMENTO DO ENSINO DO DIREITO NO QUADRO DAS
DCNS DE 2018 105
Caio Gracco Pinheiro Dias
Deíse Camargo Maito
Maurício Buosi Lemes
OS DIFERENTES TIPOS DE COMPONENTES CURRICULARES E
AS DISTINTAS POSSIBILIDADES DE CONFIGURAÇÃO DE SUA
CARGA DE TRABALHO NOS CURSOS DE DIREITO BRASILEIROS:
MUTAÇÕES ENTRE 1827 E 2018 119
Carlos André Birnfeld
AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE DIREITO:
UMA NOVA OPORTUNIDADE PERDIDA? 163
Daniel Torres de Cerqueira
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EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI
NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE
DIREITO: A INCLUSÃO DAS CLÍNICAS NA EDUCAÇÃO JURÍDICA
BRASILEIRA 213
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Fernanda Brandão Lapa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO:
AAP – Atividades de Aproximação Profissional
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 5/2018 COMENTADA 235
Horácio Wanderlei Rodrigues ABEDi – Associação Brasileira de Ensino do Direito
ABMES – Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior
EDUCAÇÃO JURÍDICA PARA A CULTURA DE PAZ E AS NOVAS
ABP – Aprendizagem Baseada em Problemas
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE
GRADUAÇÃO EM DIREITO NO BRASIL 307 AC – Atividades Complementares
Iôni Heiderscheidt
ADF – Atividades Didático-Formativas
A TRANSVERSALIDADE NA EDUCAÇÃO JURÍDICA: DOS AE – Atividades de Extensão
FRAGMENTOS À TOTALIDADE 323 CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
João Virgílio Tagliavini
CED – Comissão de Ensino do Direito (da OAB)
Maria Cristina Braga Tagliavini
CEJ – Comissão de Educação Jurídica (da OAB)
AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS
CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
DE DIREITO E AS ATIVIDADES CULTURAIS, TRANSDISCIPLINARES E
CES – Câmara de Educação Superior (do CNE)
INOVADORAS: O CINELAW COMO ESTUDO DE CASO 339
Leilane Serratine Grubba CFE – Conselho Federal de Educação
CNE – Conselho Nacional de Educação
CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO NOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO EM DIREITO 367 CNEJ – Comissão Nacional de Educação Jurídica (do Conselho Federal da OAB)
Renato Duro Dias CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(NOVAS) DIRETRIZES CURRICULARES E PESQUISA EM DIREITO:
DESAFIOS HUMBOLDTIANOS 385 CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
Roberto Fragale Filho
CP – Conselho Pleno (do CNE)
AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS DCN – Diretrizes Curriculares Nacionais
DE DIREITO E AS PRÁTICAS JURÍDICAS 399 DEES – Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira
Thiago Fernando Cardoso Nalesso
EARP – Ensino Aprendizagem pela Resolução de Problemas
HÁ ESPAÇO NO DIREITO PARA UM ‘CIBERDIREITO’? UMA ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
PROPOSTA A PARTIR DAS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES
IES – Instituição de Educação Superior
PARA OS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL 419
Vinícius Borges Fortes INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
José Renato Gaziero Cella LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
MEC – Ministério da Educação
ANEXO A – QUADRO COMPARATIVO DOS CURRÍCULOS DOS
CURSOS DE DIREITO NO BRASIL – 1827 A 2018 434 NDE – Núcleo Docente Estruturante
Horácio Wanderlei Rodrigues NPJ – Núcleo de Práticas Jurídicas
ANEXO B – CURSOS DE DIREITO – NOVAS DIRETRIZES OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
CURRICULARES – QUADRO COMPARATIVO 2004-2018 440 OCC – Organização Curricular do Curso
Horácio Wanderlei Rodrigues
ONG – Organização Não Governamental
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EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI
ONU – Organização das Nações Unidas
ProExt – Programa de Extensão Universitária
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
DO CURSO DE DIREITO: PROCESSO DE CONSTRUÇÃO
PBL – Problem Based Learning
E INOVAÇÕES
PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional
PEC – Planejamento Estratégico do Curso
PNE – Plano Nacional de Educação Adriana Ancona de Faria 1
PNEU – Plano Nacional de Extensão Universitária Stephane Hilda Barbosa Lima 2
PPC – Projeto Pedagógico do Curso
RENAJU – Rede Nacional de Assessorias Jurídicas 1 INTRODUÇÃO
SAJU – Serviço de Assessoria Jurídica Universitária
Pretende-se, com este artigo, registrar as mudanças principais instituí-
SERES – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
das nas novas diretrizes curriculares dos cursos de Direito, destacando pon-
SINAES – Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior tos relevantes no processo da sua elaboração e, assim, contribuir para auxiliar
TC – Trabalho de Curso os cursos jurídicos a se adaptarem à nova Resolução CNE/CES nº 5 de 17 de
TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação dezembro de 2018 do CNE/CES, que fixou os novos parâmetros regulatórios
para os cursos de Direito.
Utilizou-se como métodos de abordagem a análise comparativa entre
as legislações que regulam o ensino superior jurídico brasileiro. Para isso, o
artigo se divide em três etapas. A primeira etapa é a compreensão do pro-
cesso de construção das novas diretrizes, demonstrando as bases nas quais
se fixaram e a importância de tal atualização ante à atual realidade social
brasileira. Na segunda etapa serão detalhadas as inovações trazidas, assim
como o caráter das mudanças frente à anterior Resolução CNE/CES nº 9 de
2004, alterada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de julho de 2017, ora re-
vogadas. Ao final, discorrer-se-á sobre os processos de implementação, bem
como sobre os desafios a serem enfrentados para a efetivação das diretrizes
em projetos pedagógicos factíveis.
Conclui-se pela importância da alteração legislativa, mas que apenas surti-
rá efeito prático mediante o empenho dos atores em efetivar o que é estabelecido
nas diretrizes, através da elaboração e implementação de um projeto pedagógico
moderno. Além disso, destacou-se a necessidade de melhoria do processo ava-
liativo dos cursos para contemplar de modo apreciativo as inovações testadas
1 Doutora em Direito Constitucional (2013), Mestrado em Direito do Estado (2000) e Graduação em
Direito (1988), pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É Vice-Diretora Ad-
ministrativa da FGV DIREITO SP. É pesquisadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da
FGV DIREITO SP. É membro do Conselho Diretivo da Associação Iberoamericana de Faculdades e
Escolas de Direito – Sui Iuris. Assessorou a relatoria responsável pela elaboração das Diretrizes Cur-
riculares Resolução CNE/CES 5/2018.
2 Doutoranda em Teoria do Estado na Universidade de São Paulo – USP, Mestrado em Direito Consti-
tucional (2018) e Graduação em Direito (2015), pela Universidade Federal do Ceará – UFC. É pesqui-
sadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV DIREITO SP.
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EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA
no âmbito das instituições que visem incrementar a formação jurídica nacional. cos de todo o Brasil. Afinal, como garantir o padrão mínimo de qualidade, ofe-
recendo liberdade e autonomia para os cursos, incentivando a inovação, mas
2 CRITÉRIOS NORTEADORES NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO sem engessar com uma forma de se atuar?
DAS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES A resposta a esse desafio veio através do Parecer 635, de outubro de 2018,
que foi homologado em dezembro do mesmo ano sob a forma de Resolução
A atualização das diretrizes que norteiam o ensino jurídico no Brasil, ho-
nº 5 do CNE/CES. A diretriz nacional curricular do curso de direito expôs com
mologada em 2018, foi fruto de um processo gradual, visando repensar como
maior clareza os novos rumos que o ensino jurídico universitário brasileiro
incrementar o ensino universitário por completo.
deverá tomar dentro dos próximos anos, aprofundando-se as mudanças já tra-
Houve um esforço, por parte do Conselho Nacional de Educação, através
zidas em 2004 com a Resolução º 9 do CNE/CES, já revogada.
de escuta de membros tanto da academia quanto da sociedade em geral, em
São essas inovações que serão exploradas nos itens a seguir, demonstran-
abrir espaços de reflexão e de inovação em variadas áreas como, por exemplo:
do que muito embora a proposta tenha sido importante para trazer um escla-
relações internacionais, oceanografia e educação física, todos esses cursos com
recimento e um aprofundamento das mudanças na formação jurídica nacional,
diretrizes atualizadas nos últimos dois anos.
esta não se contrapõe a premissas fundantes da antiga Resolução CNE/CES nº
A reforma do ensino jurídico seguiu com o desafio de abarcar os inte-
9 de 2004, mas avança nos seus pressupostos.
resses de diversos atores em um país gigante e desigual. Assim sendo, desde
Assim sendo, a adaptação tem, antes, a função de tornar explícito o que
o ano de 2014, o tema tem sido discutido, iniciando-se na Câmara Consultiva
antes já era possível ser feito, mas não era ainda implementado, incentivando-se
Temática de Política Regulatória do Ensino Jurídica da Secretaria de Regu-
ainda mais a inovação dentro do ensino universitário brasileiro, dado o apro-
lação e Supervisão da Educação Superior, a partir de provocação da Ordem
fundamento do contexto vivenciado das mudanças da profissão jurídica e da
dos Advogados do Brasil, OAB. Foi constituída comissão no âmbito do órgão
sociedade como um todo, consoante já explorado em outro artigo que abordou
governamental para revisar a Resolução CNE/CES nº 9/2004, tendo sido con-
os recentes desafios do ensino e da pesquisa no Brasil. Naquela ocasião, tratou-se
vidados diversos especialistas no tema para refletirem sobre os novos rumos
do impacto dos processos de globalização; da expansão de novas tecnologias
da educação jurídica3.
vinculadas à difusão do conhecimento; da transformação de categorias sociais e
Foram realizados diversos eventos, ao longo de 4 anos, com a partici-
do processo de constitucionalização do direito na formação jurídica4.
pação dos representantes do Conselho Nacional de Educação, junto à socie-
Além das alterações da sociedade em geral, temos visto grande discussão
dade acadêmica e de profissionais, com variadas audiências públicas para a
sobre processos de automação e da utilização de inteligência artificial no es-
discussão das propostas que deveriam ser contempladas nas novas diretrizes
paço de trabalho. Nesse sentido, pesquisa do Centro de Ensino e Inovação da
nacionais curriculares.
FGV Direito SP demonstrou as mudanças específicas que também impactam
A reforma, ao final, deu-se a partir de três premissas norteadoras: a) O re-
sobremaneira o mundo jurídico. O relatório publicado da pesquisa desenvol-
conhecimento de que o Brasil é um país amplo, com uma extrema diversidade,
vida entre os anos de 2017 e 2018 confirmou que há um movimento profundo
mas que necessita manter padrões mínimos de qualidade na formação de seus
de mudanças a partir do uso de ferramentas de automatização e de inteligência
profissionais; b) A necessidade de garantir autonomia para que os cursos fixem
artificial nos setores jurídicos que impactarão significativamente os profissio-
seus próprios parâmetros específicos; c) Por fim, a premissa de que é necessá-
nais de Direito, especialmente aqueles em início de carreiras e com funções
rio conferir espaço para que os cursos possam inovar em sua formação, com o
mais mecânicas. Observou-se uma demanda do mercado por profissionais do
objetivo de atender às céleres mudanças sociais típicas da sociedade hodierna.
Direito que se adaptem a esse novo cenário, oferecendo serviços de modo di-
Por meio desses pressupostos, surgiram alguns desafios para a elabora- ferenciado e se habilitando em funções diversas, por vezes mais complexas
ção de uma diretriz geral que pudesse orientar a elaboração dos cursos jurídi- e desafiadoras. Vários entrevistados citaram a necessidade de se desenvolver
competências novas, como a programação, novos conhecimentos, sobre o uso
3 BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 5, de 18 de das tecnologias, e bem como o aprimoramento de competências antigas, tais
dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 2019. Disponível em: http://
portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104111-rces005-18&ca- 4 FARIA, Adriana Ancona de. Reflexões sobre a educação jurídica: desafios ao ensino e à pesquisa.
tegory_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 12 fev. 2018. Academia Revista sobre Ensañanza del Derecho XIII, v. 12, p. 37-58, 2014, p.40
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EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA
como a capacitação para trabalhar em equipe e para gestão de projetos5. Esse apontamento reforça a compreensão de que inexiste qualidade
formativa em um país de tamanho continental, como o Brasil, que descon-
3 CARÁTER INCREMENTAL DAS INOVAÇÕES sidere a necessidade da diversidade formativa dos egressos das inúmeras
regiões do país, tendo em vista as realidades plurais existentes. A variedade
As inovações trazidas pela regulação são especialmente incrementais,
de projetos pedagógicos não é só permitida, como estimulada pelas novas
explicitando, em grande medida, o que já poderia ter sido compreendido na
Diretrizes Curriculares.
diretriz anterior, que vigorou por mais de 10 anos (2004-2018). O grande mérito
Assim, o processo de avaliação do Ministério da Educação – MEC deverá
da nova resolução está em tornar explícitas as possibilidades de ampliação e
estar preparado para reconhecer a qualidade na diferença e a olhar as diretri-
diversificação das diversas instituições de ensino superior, no âmbito da for-
zes curriculares como vetores que estão superando, definitivamente, paradig-
mação dos cursos do Direito.
mas referenciados na exigência de currículos mínimos, os quais compõe uma
A liberdade conferida aos cursos para que esses adaptem seus projetos
tradição conservadora do ensino jurídico que se não alterada não responderá
pedagógicos ao seu contexto de atuação não expressa uma grande inovação,
aos desafios presentes na sociedade em geral.
por exemplo, muito embora agora isso esteja ainda mais explícito.
Além disso, se antes a forma como deve ser cumprida a carga horária pos-
De fato, desde a Resolução CNE/CES nº 9 de 2004, observava-se que o
suía uma certa flexibilidade, bem como maleável era a forma de avaliação, hoje
projeto pedagógico do curso elaborado pela Instituição de Ensino Superior
essa exigência se aprofunda, quando se demonstra que parte da carga horária
(IES) teria como objetivo demonstrar a forma como aquele curso de Direito se-
pode ser realizada em atividades extraclasses, sob a supervisão do professor,
ria estruturado. As diretrizes são guias que, diferentes dos currículos mínimos
bem como não há um único modelo rígido para o trabalho final de curso a
e dos currículos fixos – que antes eram adotados para regular o ensino univer-
ser produzido pelo estudante, sendo os critérios integralmente determinados
sitário brasileiro – conferem ampla margem de discricionariedade para que as
pelas IES, inclusive com a possibilidade de permissão do desenvolvimento de
instituições de ensino apresentem planos pedagógicos que se adequem a suas
trabalhos finais em grupo. (Art. 9º e Art. 11º).
peculiaridades institucionais, políticas, geográficas e sociais.
Cumpre ressaltar nesse ponto que a discussão sobre a possibilidade da
Na prática, no entanto, não se observava uma diversificação de formações
constituição de atividades extraclasses compondo a carga horária regular de
condizente à necessidade do contexto brasileiro, mantendo-se cursos padrões
uma disciplina mereceu cuidados importantes, para que sua regulamentação
de ensino do direito. Assim, a fim de aprofundar o caráter diverso de cada
não criasse externalidades negativas em relação às exigências mínimas de
instituição, acrescentou-se a necessidade de o projeto pedagógico demonstrar
qualidade do curso.
a missão, a visão e os valores pretendidos dentro de seu planejamento estraté-
Reconhece-se que uma formação apta a atender o desenvolvimento de
gico. (Art. 2º, §1º, I da resolução analisada).
competências, para além de garantir a apropriação de conteúdos da área,
O que antes restava apenas subentendido, torna-se expresso e requisito
exige novas práticas metodológicas e supõe uma interação cada vez maior
imprescindível ao projeto pedagógico, a fim de que cada curso repense o mo-
entre áreas de conhecimento e uma articulação cotidiana entre teoria e prá-
tivo da sua existência, explicitando o tipo de perfil de formando que entregará
tica. Consequentemente, não se pode pretender que o processo formativo se
à sua sociedade. Cada instituição necessita saber o seu papel social e o motivo
concentre exclusivamente em uma dinâmica disciplinar tradicional, de pouco
de sua existência, deixando isso claro ao seu corpo de funcionários, docente
protagonismo do aluno.
e discente, de modo que todos cooperem para cumprir esse objetivo comum.
Essa percepção cria a necessidade de se permitir o reconhecimento de
É preciso, neste sentido, que as IES assumam a autonomia que lhes foi
que a carga curricular de determinada unidade formativa deva também ser
dada para definirem sua missão, objetivos e metas formativas e desenharem
composta pelo tempo de atividade extraclasse que desenvolve o projeto for-
o currículo que melhor atenda às proposições constitutivas de seu Projeto Pe-
mativo estipulado no plano de curso.
dagógico e que, portanto, norteará a formação de seus graduandos em direito.
Por outro lado, é fundamental que a possibilidade de designação de carga
5 CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM INOVAÇÃO (CEPI). O futuro das profissões jurídicas: curricular extraclasse, dentro de determinada unidade formativa, não seja um
você está preparad@? Sumário executivo da pesquisa qualitativa “tecnologia, profissões e ensino
jurídico”. FGV DIREITO SP, São Paulo, 2018. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp. subterfúgio para descomprometer a Instituição de Ensino na compreensão de
fgv.br/files/arquivos/cepi_futuro_profissoes_juridicas_quali_v4.pdf. Acesso em 22 de jan. de 2019.
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EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA
que referida carga compõe o trabalho docente no desenvolvimento do curso mação técnico-jurídica na diretriz, que não poderão ser considerados obriga-
(disciplinas, projetos ou demais práticas formativas), pois precisa ser plane- tórios pelo próprio curso para a formação do seu jurista, de acordo com seu
jado, desenvolvido e acompanhado com sua supervisão direta, ainda que em projeto pedagógico de curso.
espaços e dinâmicas marcados por uma nova prática pedagógica.
Ainda nessa linha, poderão ser ofertadas diversas outras disciplinas op-
Partindo para análise da estrutura curricular, observa-se que, se os con- tativas, que tratem de variados temas, de modo que seus estudantes possam
teúdos necessários antes já poderiam ser ofertados sem a estruturação em dis- escolher em que se especializar, conferindo liberdade e autonomia não só às
ciplinas tradicionais, hoje se incentivou explicitamente o seu tratamento atra- instituições, mas aos seus discentes, com a possibilidade de escolha da área
vés da transdisciplinaridade. (Art. 5º, §2). de concentração.
O artigo de maior polêmica e discussão durante o processo de elaboração Destaca-se que ficou estabelecido também que o PPC deve se preocu-
girou em torno do que disciplina os conteúdos fundamentais que precisam estar par com diversos temas caros à educação brasileira, ao necessitar prever as
presentes na formação do graduando em direito (Art. 5º, inciso II). Foi deseja- formas de tratamento, novamente, de modo transversal, de assuntos como
da a inserção de diversos novos conteúdos obrigatórios no tocante à formação políticas de educação ambiental, de educação o em direitos humanos, de edu-
técnico-jurídica. Inseriu-se, no texto final, somente temas de teoria do direito, cação para a terceira idade, de educação em políticas de gênero, de educação
direito previdenciário e formas consensuais de resolução de conflito. Quanto a das relações étnico-raciais e histórias e culturas afro-brasileira, africana e in-
esse assunto, é importantíssimo esclarecer: a) isso não significa de modo algum dígena, entre outras, todas estabelecidas em diretrizes nacionais aplicáveis a
que devam obrigatoriamente serem criadas disciplinas autônomas para tratar de variados cursos. (Artigo 2, § 4º).
tais temas e 2) isso não significa que o curso não possa eleger outros conteúdos
O desafio, então, será efetivar tal transdisciplinaridade curricular, o que
necessários à complementação da formação jurídico-profissional.
pode e deve ser realizado ao longo de toda a formação do estudante, abrangen-
Em relação ao primeiro ponto, esclarece-se em diversos momento da re- do as diferentes perspectivas formativas.
solução que o projeto curricular de cada Instituição de Ensino deverá abordar
Há que se pontuar, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 9/2004 dispunha
conteúdos estruturantes das áreas de conhecimento referenciadas, que sejam
sobre a necessidade de previsão de conteúdos e atividades dentro de três eixos
necessários à formação do profissional do direito. Não há, todavia, previsão de
formativos já nomeados como “formação geral”, “formação técnico-jurídica”
coincidência entre esses conteúdos e o desenho disciplinar de cada grade, esses
e “formação prático-profissional”, elegendo áreas de conhecimento e práticas
conteúdos podem ser trabalhados em disciplinas interdisciplinares.
formativas que deveriam constar de cada um deles. A Resolução CNE/CES nº
A transdisciplinaridade articulada com a perspectiva de formação de 5/2018, no entanto, desconstrói a ideia de eixos, que foi encampado pelas IES
competências – valores também prestigiados nas diretrizes curriculares – refor- como etapas formativas quase que sucessivas (ainda que a normativa não fizes-
çam o entendimento de que a eleição dos conteúdos estruturantes obrigatórios se uma previsão expressa neste sentido e sempre falasse em eixos interligados).
para uma formação jurídica de qualidade indica a necessidade de eleição dos As novas Diretrizes Curriculares acolhem essas exigências como perspectivas
conteúdos importantes para determinada área temática, sem a pretensão de formativas, para que fique clara a possibilidade, senão expectativa, de um dese-
uma abordagem enciclopédica e pretensamente exaustiva do conteúdo. nho curricular que se permita encarar o desenvolvimento dessas perspectivas
de forma devidamente integrada dentro de uma mesma unidade formativa.
Quanto ao segundo ponto, a resolução também esclarece que é responsa-
bilidade do curso a escolha de outros conteúdos que venham a capacitar seu Além do conteúdo, há menção expressa às competências necessárias ao
profissional de acordo com o perfil eleito, adequando sua formação à necessi- profissional atual. Se a partir da Resolução CNE/CES nº 9/2004 já era impossível
dade daquela instituição, naquela região e de acordo com o cenário político e pensar em uma formação jurídica completa apenas com a transmissão de con-
social do período. (Art. 5º, §3º). teúdo legislativo, da jurisprudência e da doutrina, hoje a demanda pela capaci-
tação de variadas competências técnicas e comportamentais se aprofunda com
Assim sendo, disciplinas como direito marítimo poderão constar como
uma lista ainda mais exigente do que aquela já presente na norma revogada.
componente obrigatório do curso de Direito em Fortaleza e direito urbanístico
no curso de direito em São Paulo, adequando à necessidade de cada instituição. No artigo 4º da nova diretriz, o termo “competências” é detalhado para
explicitar variados âmbitos que devem ser trabalhados, não só a nível cogni-
Dessa forma, não é porque não consta como conteúdo obrigatório de for-
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EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA
tivo, mas instrumental e interpessoal, que devem ser suficientes para capaci- diretriz quis explicitar que não deve haver separação entre conteúdo e prática,
tar o graduado. de modo que durante todo o ensino superior o estudante deve ser levado ao es-
tudo de casos práticos, sejam simulados ou reais, em salas de aulas, ou através
Segundo a proposta aprovada, ressaltou-se a importância de se consi-
de clínicas ou, ainda, de estágios supervisionados.
derar a experiência estrangeira e comparada (quando couber), inserindo tal
disposição expressamente quando trabalha com a competência de interpre- A estruturação da prática precisa permear todo o currículo, não se tra-
tação e aplicação do Direito. Ainda, foi observada uma maior preocupação tando apenas de prática advocatícia, mas de todas as práticas que envolvem a
com a aplicação do Direito no caso concreto, sendo feito referência explícita atividade jurídica. Por isso, também, o tradicional Núcleo de Prática Jurídica
à necessidade de articulação do conhecimento teórico com a resolução de – NPJ, tornou-se Núcleo de Práticas Jurídicas, abrindo espaço para outras ativi-
problemas, bem como a necessidade de se dominar instrumentos de metodo- dades legais que antes não eram apresentadas como opção para os estudantes,
logia jurídica e de compreensão dos métodos interpretativos e hermenêuticos voltando a ser de responsabilidade das IES sua oferta, ainda que possa ser
para compreensão e aplicação do Direito. combinada com estágios desenvolvidos em outros órgãos. (Art. 6º e §§)
Há uma inclinação para capacitar o graduado em Direito para lidar com É preciso destacar a importância do diálogo na construção das DCNs em
questões não apenas normativas, mas também processuais e negociais, com es- especial na última audiência pública realizada no CNE, o que permitiu revisar
pecial ênfase para os meios consensuais de resolução de conflito, que ganham a Resolução CES nº 3/2017 destacando o papel de coordenação e desenvolvi-
inciso próprio para tratar do desenvolvimento de competências. mento das práticas jurídicas por seu NPJ, de existência obrigatória.
Ainda no tocante às competências, foi citado de modo inovador, a neces- Finalmente, por mais que uma alteração legislativa indique uma necessi-
sidade de desenvolver no estudante a aceitação à diversidade e o pluralismo dade de mudança para sua adequação ao novo paradigma, a diretriz cumpre
cultural. Bem como, incluída referência à necessidade de desenvolvimento de seu papel de não ser um guia estrito de como fazer um bom curso de direito,
perspectiva transversais sobre direitos humanos, na mesma linha da Resolução de conferir um amplo espectro para que a instituição possa se planejar no mo-
CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que fixa as diretrizes nacionais para a mento de concretizar seu curso mediante seu projeto pedagógico particular,
educação em Direitos Humanos. esse sim capaz de criar referenciais mais uniformes para que aquela instituição
possa obter as suas finalidades desejadas, dentro do âmbito maior determina-
Por fim, buscou-se explicitar ainda a necessidade de se comunicar com
do pelo Conselho Nacional de Educação.
precisão, e trabalhar em equipe, inclusive ressaltando o caráter interdisciplinar
que deve assumir o ensino do Direito. Assim, as diretrizes não existem por si mesmas, dando a regra de como
realizar um bom curso de direito, vez que esse só se realiza no projeto pedagó-
No último momento, logo antes da elaboração do parecer, foi acrescen-
gico, esse sim deve ser implementado na prática, sofrendo avaliação periódica,
tado inciso que indica que os graduandos em direito deverão ser capacitados
por meio diversos instrumentos de avaliação pertinente fixados pelo MEC.
também para compreender o impacto das novas tecnologias na área jurídica,
em consonância com a preocupação já levantada de adequar a formação pro-
fissional atual à célere mudança da atual sociedade de informação. Na mesma 4 OS DESAFIOS DA IMPLEMENTAÇÃO E ESTRATÉGIAS PARA
linha se encontra a preocupação em se inserir o tema das novas tecnologias SUPERÁ-LAS
como aquele pertinente ao estudo interdisciplinar do direito, no tocante à pers-
Aqueles que já estavam bem adaptados à Resolução de 2004 terão ainda
pectiva de formação geral (Artigo 5º, inciso III).
mais espaço para criar e inovar. No entanto, aqueles que não chegaram nem no
Outro ponto que ainda cabe destacar nesse momento, é a necessidade de paradigma da diretriz antiga precisam correr contra o tempo para se adequar
se trazer de modo mais intenso a prática para o curso de Direito, transforman- a esta nova forma de ensinar o Direito, a partir de um paradigma da comple-
do-a em uma preocupação durante toda a formação, e não apenas no momento xidade e da diversidade que encara diversos fatores para a escolha do perfil
final do curso. (Artigo 5º, inciso III) adequado ao formando.
Anteriormente havia a compreensão equivocada de que a prática deveria O desafio da implementação perpassa não só a compreensão da interpre-
vir apenas ao final do curso, muito embora não estivesse estabelecido dessa tação dos termos das diretrizes, mas muito além, exige a criação ou o fortaleci-
forma em nenhum momento da diretriz substituída, como já apontado. A nova mento da cultura de inovação dentro de cada instituição. Por vezes, a resistên-
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