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■ Capa: Danilo Oliveira
Produção digital: Geethik
■ Data de fechamento: 14.01.2019
■ CIP – BRASIL. CATALOGAÇÃO NA FONTE.
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ.
D524d
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2019.
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-309-8482-3
1. Direito administrativo – Brasil. I. Título.
18-54384 CDU: 342.9(81)
Vanessa Mafra Xavier Salgado - Bibliotecária - CRB-7/6644
Ao Professor José Cretella Júnior, pela
amizade, pelo incentivo e pelo apoio de valor
inestimável.
Além das costumeiras correções e aperfeiçoamentos na redação, esta
edição atualiza a legislação promulgada no corrente exercício, em especial a
LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº
4.657, de 4-9-42), este ano acrescida de vários dispositivos pela Lei nº
13.655, de 25-4-18, com significativos reflexos no âmbito do Direito
Administrativo. Já conhecida como “lei da segurança jurídica”, ela é
relevante para aplicação de vários princípios do Direito Administrativo. Por
isso, além de comentários genéricos sobre as inovações da lei, no Capítulo 3,
item 3.3, ela é ainda analisada em relação aos princípios da motivação, da
proporcionalidade, da eficiência, da consensualidade, do non bis in idem, este
último limitando à cumulação de penalidades da mesma natureza pela prática
do mesmo ilícito. A lei ainda exigiu referência e análise em relação a outros
temas do Direito Administrativo, como o das sanções, impostas inclusive
com base nas leis de improbidade administrativa e anticorrupção, além do
tema do controle, amplamente alcançado pelos efeitos da lei. Tem-se a
impressão de que o grande alvo da lei foram os órgãos de controle.
Outras leis e decretos foram mencionados no livro, como o Decreto nº
9.427, de 28-6-18, que reserva aos negros trinta por cento das vagas
oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 9.508, de 24-9-18, que
reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos
públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito
da administração pública federal direta e indireta.
Ainda merece referência o Decreto nº 9.507, de 21-9-18, que,
interessando ao tema das terceirizações, dispõe sobre a execução indireta,
mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União. A lei indica as hipóteses em que essa
terceirização é cabível.
Estudando-se o Direito Administrativo desde o seu nascimento, com o
Estado de Direito até os dias atuais, constata-se a ampliação do seu conteúdo
e as frequentes mutações que vem sofrendo, intensificadas, no direito
brasileiro, com a entrada em vigor da Constituição de 1988 e, mais
recentemente, das Constituições estaduais.
Isto se explica, de um lado, pelo sensível acréscimo das funções
assumidas pelo Estado como consequência das crescentes necessidades
coletivas nos âmbitos econômico e social. O conceito de serviço público
ampliou-se para abranger serviços sociais, comerciais e industriais, antes
privativos do particular; o poder de polícia estendeu-se a áreas onde antes não
se fazia necessário, como a proteção ao meio ambiente e a defesa do
consumidor; a atuação do Estado estendeu-se, também, à esfera da atividade
econômica de natureza privada.
Mas, paralelamente, a nova Constituição trouxe princípios inovadores que
refletem o espírito democrático que norteou a sua elaboração; nota-se a
preocupação em restringir a autonomia administrativa, aumentando o
controle dos demais Poderes sobre a Administração Pública e inserindo a
participação popular na função fiscalizadora.
O Direito Administrativo assume, pois, feição nova. Não é fácil discorrer