Table Of Content5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015
6 — É aplicável aos membros das comissões especia- CAPÍTULO IV
lizadas ou dos grupos de trabalho o disposto no n.º 5 do
Disposições finais
artigo 4.º
Artigo 15.º
Artigo 10.º
Convenções vigentes
Grupo de trabalho de combate à fraude
O CGSPS pode incumbir um ou mais subsistemas pú-
1 — Por despacho dos membros do Governo respon-
blicos de saúde de proceder à renegociação ou promover
sáveis pela área da saúde e por cada um dos subsistemas
a cessação das convenções vigentes à data da entrada em
públicos de saúde, sob proposta do CGSPS, pode ser criado
vigor do presente decreto -lei.
um grupo de trabalho de combate à fraude.
2 — O grupo previsto no número anterior, além de um
Artigo 16.º
representante de cada subsistema público de saúde e da
ACSS, I. P., pode contar ainda com representantes de ou- Regulamentação
tras entidades relevantes em razão das matérias, como
1 — A regulamentação necessária à execução do pre-
sejam as seguintes:
sente decreto -lei é aprovada por portaria dos membros do
a) Inspeção -Geral de Finanças; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde
b) Inspeção -Geral de Defesa Nacional; e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, no prazo
c) Inspeção -Geral da Administração Interna; de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
d) Inspeção -Geral das Atividades em Saúde. 2 — Até à entrada em vigor da portaria referida no
número anterior, continua a aplicar -se a regulamentação
3 — É aplicável aos membros do grupo de trabalho de atualmente vigente, com as necessárias adaptações.
combate à fraude o disposto no n.º 5 do artigo 4.º 3 — O clausulado tipo das convenções é, sob proposta
do CGSPS, aprovado na portaria referida no n.º 1.
Artigo 11.º
Artigo 17.º
Tramitação dos procedimentos de celebração de convenções
Norma revogatória
1 — O CGSPS pode deliberar a celebração pelos sub-
sistemas públicos de saúde, de contratos de aquisição de É revogado o artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 158/2005,
serviços de tramitação de procedimentos de celebração de de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de
convenções junto de entidade pública com competência 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de
em serviços partilhados específicos da área da saúde em julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-
matéria de compras e logística. -Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.
2 — O CGSPS pode, com o acordo prévio de um ou
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
mais subsistemas públicos de saúde, incumbi -los de as-
junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
segurarem diretamente a tramitação de procedimentos de
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
celebração de convenções.
Correia de Aguiar -Branco — Anabela Maria Pinto de
Miranda Rodrigues — Paulo José de Ribeiro Moita de
Artigo 12.º
Macedo.
Harmonização, normas técnicas e regulamentação
Promulgado em 30 de julho de 2015.
1 — Os subsistemas públicos de saúde observam as
Publique -se.
nomenclaturas harmonizadas pelo CGSPS, bem como as
normas técnicas e regulamentação por este definidas, que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lhes sejam aplicáveis.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
2 — Sendo caso disso e para efeitos do disposto no
número anterior, a deliberação do CGSPS estabelece os O Primeiro- Ministro, Pedro Passos Coelho.
prazos de implementação.
Portaria n.º 234/2015
Artigo 13.º
de 7 de agosto
Sistema de informação
Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacio-
O CGSPS deve estabelecer a calendarização e os pro-
nal de Saúde, implementado pelo Decreto- Lei n.º 11/93,
tocolos adequados à harmonização dos sistemas de in-
de 15 de janeiro, foram aprovadas através da Portaria
formação dos subsistemas públicos de saúde, tendo por
n.º 20/2014, de 29 de janeiro as tabelas de preços a prati-
referencial o sistema de informação utilizado pela ADSE,
car pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o
ou outro, quando justificado e assim venha a ser deliberado.
respetivo Regulamento.
No que se refere ao sistema de classificação de doen-
Artigo 14.º
tes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que
Participação dos beneficiários suportam o registo e o pagamento da atividade realizada
O CGSPS deve, em articulação com os subsistemas pú- pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o
blicos de saúde, desenvolver mecanismos que estimulem a SNS, a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro tem por base
adequada participação dos beneficiários, através de recolha uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora
de contributos para a gestão daqueles subsistemas. necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All
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Patients Redefined (APR), o qual tem uma vertente clínica efeitos, em vigor a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro,
mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, alterada pela Portaria n.º 839- A/2009, de 31 de julho, sem
permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos
morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doen- contratos, nomeadamente em matéria de codificação.
tes tratados. Para além disso, ao ter em consideração as
diferenças existentes nos doentes quanto à severidade da O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
doença e ao risco de mortalidade, este novo agrupador APR xeira, em 1 de julho de 2015.
constitui -se como uma mais -valia para a caracterização e
gestão da produção hospitalar e da comparação de doentes ANEXO I
tratados nos serviços e hospitais do SNS, na medida em
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições
que permite subdividir a produção em 4 níveis de severi-
e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde
dade e 4 níveis de risco de mortalidade, encontrando -se o
peso relativo de cada GDH diretamente relacionado com
SECÇÃO I
o nível de severidade.
Ainda nesta Portaria, e para além da atualização da Disposições Gerais
versão de agrupador de GDH, com a correspondente atua-
lização do preço base, pesos relativos, preço por GDH, Artigo 1.º
limiares de exceção e fatores de ponderação, procede -se
igualmente à atualização de parte da tabela de preços Âmbito de aplicação objetivo
de Meios complementares de diagnóstico e terapêutica 1. O valor das prestações de saúde realizadas pelas
(MCDT), nomeadamente na componente referente às Uni-
instituições e serviços previstos no artigo seguinte, e que
dades Terapêuticas de Sangue e outros serviços prestados
devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contra-
pelo IPST, IP e a alguns atos específicos das tabelas de
tualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege -se
Genética, de Dermatologia e de Microbiologia.
pelo presente Regulamento.
Assim:
2. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do
podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou
pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: privadas ao abrigo de contratos específicos.
3. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento
Artigo 1.º podem ainda cobrar valores diferentes tendo como refe-
rencial os preços estipulados na presente Portaria, quando
Objeto
prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro
São aprovados o Regulamento e as Tabelas de Preços
de contratos específicos que não se insiram no âmbito de
das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional
Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou
de Saúde, constantes dos anexos à presente portaria, da
acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.
qual fazem parte integrante.
4. À produção cirúrgica programada não realizada den-
tro dos tempos máximos de resposta garantida é aplicável
Artigo 2.º
tabela própria.
Norma revogatória
5. A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação
É revogada a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro. da prestação de serviços depende do cumprimento das
normas clínicas em vigor e da existência do correspondente
Artigo 3.º registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de
Produção de efeitos saúde, de acordo com as normas em vigor.
6. A faturação de episódios realizada em desconformi-
1. A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro
dade com o disposto no número anterior é inválida, inde-
de 2015.
pendentemente do modo como seja detetada, havendo lugar
2. Excetuam -se do disposto no número anterior:
à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre
a) Os episódios de ambulatório médico referente ao
que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores
procedimento 86.05 -Incisão com extração de corpo estra-
à data da ordem de pagamento da fatura.
nho/dispositivo pele e tecido subcutâneo, os quais reportam
os seus efeitos à data de produção de efeitos da Portaria
Artigo 2.º
n.º 163/2013, de 14 de abril, conforme tabela IV do anexo II
à presente portaria, do qual faz parte integrante; Âmbito de aplicação subjetivo
b) O anexo III, que produz efeitos no primeiro dia do
1. São abrangidas pela presente portaria as instituições
mês seguinte ao da publicação da presente portaria, exceto
e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, in-
que se refere aos atos 75740, 75900 e 75910, que vigora
cluindo as entidades com contrato de gestão.
desde 1 de janeiro de 2015.
2. Encontram- se também abrangidos pela presente porta-
3. A presente portaria não é aplicável para efeitos do ria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional
cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P., o Instituto Português do
âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Pú- Sangue e da Transplantação, I.P., salvo quando o valor das
blico Privada, mantendo -se, exclusivamente para aqueles prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.
5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015
Artigo 3.º k) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento
em internamento, em fase aguda da doença, desde a ad-
Definições
missão até à alta;
1. Para efeitos do presente Regulamento, entende- se por: l) «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento
em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta;
a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação
m) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo
em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva
de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de
faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realiza-
exceção do respetivo GDH;
dos com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico,
n) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo
realizados na mesma sessão, decorrente de admissão pro-
tempo de internamento é igual ou superior ao limiar má-
gramada, num período inferior a 24 horas. Em termos de
ximo do respetivo GDH;
faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por
o) «Episódio de internamento», o período de tempo
dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão,
que decorre ininterruptamente desde a data da admissão
excecionando- se os tratamentos de quimioterapia com
de doentes até à data da alta, em regime de internamento,
a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente
excetuando -se o dia da alta;
implantável (VAD).
p) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de interna-
b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou
mento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar
a pessoa que legalmente o representa nas situações em
máximo de exceção do GDH a que pertence;
que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o
q) «Hospital de dia», a unidade orgânico -funcional de
acompanha quando o direito de acompanhamento pode
um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio
legalmente ser exercido;
e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente
c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúr-
recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de
gica programada que, embora habitualmente efetuada
forma programada e permanece sob vigilância médica ou
em regime de internamento, é realizada em regime de
de enfermagem, por um período inferior a 24 horas;
admissão e alta num período inferior a 24 horas, em
r) «Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos,
instalações próprias e condições de segurança de acordo
com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, reali-
com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de am-
zado por médico -cirurgião em sala operatória, na mesma
bulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório
sessão;
com pernoita;
s) «Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora exec utada
d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissio-
em condições de segurança e assepsia e com recurso a
nal de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e
anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de
procede ao planeamento da prestação de cuidados de
bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a mo-
saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a
nitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta
identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais
imediata após a intervenção. Inclui -se a lesão com menos
envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial
de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes,
e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não
em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de
presencial, e ser realizada por um profissional de saúde
tumores malignos;
ou por vários;
t) «Quarto privado», o quarto individual com casa de
e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por
banho privativa;
enfermeiro;
u) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes
f) «Consulta médica», a consulta realizada por mé-
com casa de banho privativa;
dico;
v) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos des-
g) «Consulta médica sem a presença do utente», a con-
tinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou
sulta médica, em que o utente não se encontra presente,
inválidas, no seu domicílio;
que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou enca-
w) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos
minhamento para outro serviço e estar associada a várias
de Diagnósticos Homogéneos (GDH)», o sistema de clas-
formas de comunicação, designadamente através de correio
sificação de episódios agudos de doença tratados em in-
tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro;
ternamento que permite caracterizar operacionalmente a
h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a con-
produção de um hospital. Em Portugal, utiliza -se também
sulta realizada por outro profissional de saúde que não os
este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos
previstos nas alíneas e) e f);
de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambu-
i) «Doente internado», o indivíduo admitido num esta-
latório. Este sistema de classificação tem como condições:
belecimento de saúde com internamento, num determinado
período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pe- i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico
diatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e
de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos complicações, procedimentos clínicos realizados, idade,
de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;
ou é transferido, é contabilizado como doente internado, ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista
com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, clínico, e homogeneidade em termos de consumo de re-
e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas cursos;
internados, apenas serão considerados os doentes saídos iii) Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros
contra parecer médico ou por óbito. atos médicos relevantes são codificados de acordo com
j) «Domicilio», o alojamento familiar ou alojamento a Classificação Internacional de Doenças, 9.ª Revisão,
coletivo onde habitualmente reside o indivíduo; Modificação Clínica (ICD9CM);
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iv) A tabela preços tem por base o agrupador de GDH, mediante o sistema de classificação de doentes em GDH
All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária
EUA, que corresponde à versão da ICD9CM de outubro de internamento.
de 2013; 2. Apenas há lugar à determinação do preço de acordo
v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no com a diária de internamento nos seguintes casos:
conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma
a) Previstos no artigo 9.º;
descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão,
b) Episódios de internamento em fase não aguda de
e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem
doença, nos termos do artigo 10.º.
crescente, de «Menor», «Moderado», «Major» a «Extremo»;
vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para
Artigo 5.º
efeitos de classificação de episódios agudos de doença
tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, Faturação de episódios classificados em GDH
devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a ver-
1. Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença
são da ICD9CM em vigor em Portugal à data da alta do
classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacio-
episódio em causa;
nal de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do
vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base
Anexo II, devendo observar -se na sua aplicação o disposto
de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde
nos números seguintes.
encontra -se subjacente à utilização do aplicativo informá-
2. A faturação dos episódios de internamento corres-
tico desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde;
pondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as
seguintes regras:
x) «Teleconsulta», a consulta médica, no âmbito da
telemedicina, realizada à distância com recurso à utiliza- a) O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor
ção de comunicações interativas, audiovisuais e de dados na data da alta do doente;
e com registo obrigatório no equipamento e no processo b) O preço do GDH compreende todos os serviços pres-
clínico do doente; tados no internamento, quer em regime de enfermaria quer
y) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os
a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de
de dados em consulta médica, recolhidos na presença do diagnóstico e terapêutica;
doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora c) A cada episódio só pode corresponder um GDH,
que os avaliará e opinará em momento posterior (forma independentemente do número de serviços em que o
assíncrona); doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até
z) «Teleconsulta em tempo real», a consulta fornecida, à data da alta;
em tempo real, por um médico distante do utente, com re- d) Nos episódios de internamento em que a admissão
curso à utilização de sistema de comunicações interativas, tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há
audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data
outro médico numa outra localização e com registo obriga- de admissão, para efeitos de contagem de tempo de inter-
tório no equipamento e no processo clínico do doente. namento, a da sua apresentação no serviço de urgência;
Esta comunicação efetua -se em simultâneo, de forma e) Nas situações em que o doente tenha alta do S.O. do
síncrona; serviço de urgência, só há lugar a pagamento do episódio
aa) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados de urgência.
por todos os doentes internados nos diversos serviços de
um estabelecimento de saúde num período de referência, 3. O preço a faturar, nos episódios normais de interna-
excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse mento classificados em GDH, é o constante na coluna F
estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de es- da tabela I do Anexo II.
tada em berçário ou em serviço de observação de serviço
de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de Artigo 6.º
24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer
médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um Episódios excecionais de internamento
dia de internamento. Contudo, para efeitos de classificação 1. Os episódios excecionais de internamento classificam-
em GDH e faturação incluem- se na contagem do tempo -se em:
de internamento os dias desde a admissão no serviço de
a) Episódios de curta duração, cujo tempo de interna-
urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido
mento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na
através do serviço de urgência), bem como os dias de
coluna K da tabela I do Anexo II;
estada em berçário.
b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de
internamento é igual ou superior ao limiar máximo, defi-
SECÇÃO II
nido na coluna M da tabela I do Anexo II;
Internamento
2. Os episódios de curta duração classificados em GDH
Artigo 4.º médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados,
por dia de internamento, aos preços constantes da coluna I
Preço no internamento
da tabela I do Anexo II;
1. O preço das prestações de saúde realizadas em in- 3. Nos episódios de curta duração classificados em GDH
ternamento é calculado nos termos da presente portaria com preço para ambulatório, deverão faturar -se os dias
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de internamento nos termos do número anterior, acresci- Artigo 8.º
dos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do
Reinternamento
Anexo II;
4. Nos episódios de curta duração classificados em GDH 1. Nas situações de reinternamento do doente no mesmo
cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de hospital, num período de setenta e duas horas a contar da
internamento deverá ser faturado ao preço constante da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último
coluna J da tabela I do Anexo II, sendo os restantes dias internamento.
de internamento faturados ao preço previsto na coluna I 2. Excetuam -se do disposto no número anterior:
da tabela I do Anexo II;
a) As situações em que o episódio de internamento sub-
5. Os episódios de evolução prolongada devem ser fa-
sequente não está clinicamente relacionado com o anterior,
turados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada
desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e
dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor
as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao
da diária prevista para as unidades de média duração e
pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras
reabilitação da rede nacional de cuidados continuados
fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento;
integrados.
b) As situações em que o internamento subsequente
6. Na coluna L da tabela I do Anexo II encontram -se
ocorre após saída contra parecer médico;
definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.
c) As situações em que o doente foi transferido para
realização de exame, seguindo -se o tratamento no hospital
Artigo 7.º
de origem.
Transferência de Doentes
3. Nos casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias
1. As prestações de saúde realizadas a doentes transfe-
após um episódio de internamento anterior em serviço ou
ridos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo
departamento de psiquiatria e saúde mental, devem ser fa-
com os critérios constantes dos números seguintes.
turados pelos valores da diária que se encontram previstos
2. Na transferência de doentes internados para outros
no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que trans-
fere deve faturar o preço correspondente ao episódio de
Artigo 9.º
internamento até à transferência de acordo com os artigos
anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço Critérios específicos de cálculo de preço
do respetivo GDH.
São estabelecidos os seguintes critérios específicos de
3. O hospital que trata o doente transferido fatura o preço
cálculo do preço:
do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas
nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento. a) No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou
4. O hospital que recebe o doente transferido, para con- pescoço, em qualquer nível de severidade ao valor apurado
tinuidade de prestação de cuidados, fatura o GDH 862 ou de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento,
863, de acordo com a codificação do episódio. sempre que um dos procedimentos realizados corresponda
5. Excetuam- se do disposto no número anterior os ao aos códigos ICD9CM 20.96, implantação ou substitui-
casos em que os preços dos GDH 862 ou 863, excedam ção de dispositivo coclear protésico, SOE 20.97, implanta-
o preço do GDH em que o doente foi classificado no ção ou substituição de dispositivo coclear protésico, canal
hospital que efetuou a transferência, devendo, nestes único ou 20.98, implantação ou substituição de dispositivo
casos, o hospital que recebe o doente transferido faturar coclear protésico, canal múltiplo, acresce o valor de aqui-
o número de dias de internamento pelas diárias constantes sição da prótese de 20.715,08€;
da coluna I da tabela I do Anexo II, até ao limite do preço b) No GDH 363, craniotomia exceto por traumatismo,
do referido GDH. qualquer nível de severidade, quando o procedimento rea-
6. Nos casos excecionais em que o doente transferido lizado corresponda ao código da ICD9CM 02.93, implan-
para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital tação ou substituição de terminais neuroestimulador intra-
que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeada- craniano, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e
mente por ocorrência de uma complicação da sua situação 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição
clínica, fatura o preço do respetivo GDH. da prótese de 18.856,18€;
7. Nas situações em que a transferência do doente in- c) Nos GDH previstos na tabela III do Anexo II,
ternado implique o seu transporte em helicóptero da Força quando o procedimento realizado corresponda ao código
Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve da ICD9CM 03.93, inserção ou substituição de terminais
faturar o custo do respetivo transporte, para além do preço de neuroestimulador medular, ao valor apurado de acordo
do GDH. com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce
8. Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 €;
pelo pagamento dos cuidados prestados, podem pedir a d) Independentemente dos GDH em que o episódio
transferência do doente para unidade de saúde fora do seja agrupado, os procedimentos realizados em ambula-
Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do tório, a que correspondem os códigos de procedimento da
preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos ICD9CM 42.81, inserção de tubo permanente no esófago,
previstos no presente artigo. 43.11, gastrostomia percutânea (endoscópica), e 46.32,
9. O disposto nos números anteriores é regulamentado jejunostomia percutânea (endoscópica), 51.87, inserção
por Circular Normativa da Administração Central do Sis- endoscópica de endoprótese, tubo, em canal biliar; 51.98,
tema de Saúde, IP. procedimentos percutâneos nas vias biliares NCOP, 52.93,
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inserção de prótese endoscópica de endoprótese, tubo, em sendo apenas considerados os episódios de internamento
canal pancreático, são faturados ao preço de 864 €. de doentes crónicos que necessitem de ventilação perma-
e) Independentemente dos GDH em que o episódio nente, com registo de um dos códigos da ICD9CM 96.72,
seja agrupado, os procedimentos realizados em ambula- ventilação mecânica contínua por 96 ou mais horas conse-
tório, a que correspondem os códigos de procedimento da cutivas ou 93.90, ventilação mecânica não invasiva, e que
ICD9CM 96.05, entubação do trato respiratório, NCOP apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.
são faturados ao preço de 513 €.
f) Os episódios a que correspondem os procedimentos Artigo 11.º
enunciados nas alíneas d) e e) obedecem às regras gerais
Outras diárias
de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de
faturação por GDH; 1. Aos acompanhantes de doentes internados em regime
g) No GDH 484, outros procedimentos do aparelho repro- de enfermaria aplica -se uma diária de 39 € que inclui
dutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos permanência e alimentação.
níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização 2. A permanência em lares do Instituto Português de
do procedimento de braquiterapia prostática correspondente Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com
ao código da ICD9CM 92.27, implantação ou inserção de as seguintes diárias, que incluem permanência e alimen-
elementos radioativos, aplica -se o preço de 6.407 €; tação:
h) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco
a) Doente — 62,95 €;
ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de
b) Acompanhante — 39 €.
severidade, sempre que os procedimentos realizados cor-
respondam aos códigos 00.51, implantação desfibrilhador
Artigo 12.º
ressincronização cardíaca, sistema total ou ao 37.94, im-
plantação ou substituição de cardioversor ou desfibrilhador Quartos particulares
automático, sistema total da ICD9CM, ao valor apurado de 1. Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem
acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento optar pelo internamento em quarto particular, individual ou
acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40€; semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador
i) Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquia- tenha esse tipo de serviço adicional.
tria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios 2. A opção pelo quarto particular implica o pagamento
de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o
faturá -los por diária ao valor de 136 €. internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro
legal ou contratualmente responsável:
Artigo 10.º
a) Diária de quarto privado — 150 €;
Internamento de doentes em fase não aguda b) Diária de quarto semiprivado — 75 €.
1. Os episódios de doentes internados em serviços, de-
partamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental 3. O preço da diária de acompanhante em quarto parti-
devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 €. cular, incluindo alojamento e pequeno -almoço, é de 75 €.
2. Os episódios de doentes internados em psiquiatria
forense em serviços, departamentos ou Hospitais de Psi- SECÇÃO III
quiatria e Saúde Mental, devem ser faturados por diária,
ao valor de 103 €. Ambulatório
3. No caso de doentes internados em serviços de Medi-
Artigo 13.º
cina Física e de Reabilitação oficialmente reconhecidos de
hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
ao valor de 205,10 €.
1. São objeto de faturação os episódios com permanência
4. No caso de doentes internados em centros especiali-
do doente inferior a 24 horas e com admissão programada,
zados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento
que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da
é efetuado por diária, ao valor de 408 €.
Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos
5. Nas situações previstas nos números 1 e 3, quando
(GDH), tabela I, Anexo II.
haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para
2. Só são faturados os episódios classificados em GDH
uma unidade de internamento em fase não aguda oficial-
médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos pro-
mente reconhecida, e até à transferência, aplicam- se as
cedimentos efetuados constem da lista de procedimentos
regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do pre-
da tabela II do Anexo II.
sente Regulamento.
3. A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve
6. Quando se registarem alterações ao estado de saúde
ser feita de acordo com as seguintes regras:
dos doentes internados, que obriguem à transferência para
Hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, a) O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor
há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de na data da sessão;
acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à b) O preço do GDH compreende todos os serviços
respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos prestados ao doente, bem como todos os procedimentos
artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento. realizados na mesma sessão;
7. No caso de doentes crónicos ventilados permanente- c) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo obje-
mente, a faturação da assistência prestada é efetuada por tivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder
diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 €, um GDH, independentemente do número de procedimen-
5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015
tos realizados, não sendo permitida a criação de sessões 2. A classificação por tipo de urgência é a prevista no
diferentes para cada procedimento realizado na mesma Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro.
especialidade no mesmo dia. 3. Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores
4. Quando após a prestação dos cuidados se justifique o dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica,
internamento do doente, por complicações no decurso da discriminados no Anexo III.
mesma ou no período de recobro, o regime de internamento 4. Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes
substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo que tenham dado lugar a internamento do doente.
lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os 5. O preço do atendimento no Serviço de Atendimento
diagnósticos e procedimentos efetuados. Permanente é de 36 €.
5. Quando o doente tiver sido internado por compli- 6. Aos valores previstos nos números anteriores acresce
cações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.
pagamento do episódio decorrido em regime de ambula-
tório, faturando -se apenas um GDH correspondente aos Artigo 17.º
diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de
Internamento. Serviço domiciliário
6. Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas 1. O preço do serviço domiciliário é de 33,10 €.
farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório 2. A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares
são faturados ao preço de custo. de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo III.
Artigo 14.º
Artigo 18.º
Hospital de dia
Interrupção da gravidez
1. Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia
1. A interrupção da gravidez até às 10 semanas de ges-
são faturados de acordo com os valores constantes das
tação realizada em ambulatório é faturada de acordo com
tabelas do Anexo III, exceto para os procedimentos que
os atos previstos no Anexo III.
integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH
2. O pagamento do valor previsto no número anterior
nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.
pressupõe a realização ou administração de todas as con-
2. Aos valores dos números anteriores acresce o valor
sultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em
do transporte nos termos previstos no Anexo III.
circular normativa da Direção -Geral da Saúde.
3. Nas situações que deem lugar a internamento, são
Artigo 15.º
aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo
Consulta externa com o Anexo II, consoante seja interrupção medicamen-
tosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspi-
1. O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
rativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação
a) Instituições que integram o Serviço Nacional de ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por
Saúde, bem como as que a este estejam associados através diagnósticos obstétricos.
de contrato de gestão — 31 €; 4. A interrupção da gravidez, em ambulatório, a
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos
unidades de Psiquiatria — o constante da Tabela de Psi- preços estipulados para os respetivos GDH na tabela
quiatria do Anexo III; do Anexo II, consoante seja medicamentosa (M) ou
c) Sem a presença do utente — 25€. cirúrgica (C).
5. No caso de, após a consulta prévia e no período de
2. As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, reflexão que medeia entre esta consulta e o início da in-
podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, terrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa
desde que cumpram os requisitos definidos em normativo interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos
da Direção -Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do previstos no Anexo III para interrupção medicamentosa
n.º 1. da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez,
3. As consultas de enfermagem e de outros profissionais faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos
de saúde são faturadas pelo seguinte valor — 16€. preços previstos no artigo 15.º.
4. Aos preços previstos nos números anteriores acrescem
6. Caso a interrupção da gravidez até às 10 sema-
os valores dos meios complementares de diagnóstico e
nas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento
terapêutica, discriminados no Anexo III.
da mulher, a faturação do episódio de interrupção da
gravidez processa -se por GDH, de acordo com as regras
Artigo 16.º
estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regula-
Urgência mento, devendo, nestes casos, o hospital proceder à
anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às
1. O preço do episódio de urgência para os hospitais
10 semanas de gestação, 35200 ou 35205, não havendo
do SNS é de:
lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, proce-
a) Serviço de Urgência Polivalente — 112,07€; dimentos ou medicamentos registados no âmbito do
b) Serviço de Urgência Médico- Cirúrgica — 85,91 €; mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou
c) Serviço de Urgência Básica — 51,00 €. o internamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5523
Artigo 19.º portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codifi-
cação do Catálogo Português de Análises de Laboratório,
Insuficiência renal crónica
para efeitos clínicos, quando aplicável.
1. Os tratamentos de doentes insuficientes renais cróni- 2. A faturação dos procedimentos que constam no Ane-
cos, integrados em programa de ambulatório programado xo III só pode efetuar -se com recurso a tabelas de outras
na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de he- especialidades se a tabela da própria especialidade não
modiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, incluir o código necessário.
são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo 3. Salvo indicação em contrário, os preços que constam
com os atos previstos na tabela do Anexo III. do Anexo III são por sessão.
2. O preço compreensivo engloba as componentes ses- 4. Os produtos referidos como não incluídos nos preços
sões de hemodiálise e diálise peritoneal, medicamentos dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo
e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, seu custo.
acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento 5. Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia
dialítico e às intercorrências que podem surgir no decurso e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia são referentes
do respetivo tratamento e que são passíveis de serem cor-
a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não
rigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspon-
é possível a faturação adicional de qualquer exame ou
dentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia
tratamento.
do Anexo III.
6. Cada exame só é considerado completo se contiver
3. As prestações de cuidados na área dos acessos vascu-
interpretação e relatório.
lares para hemodiálise realizadas a doentes em programa
7. No registo de exames realizados nas instalações do
crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo
hospital mas efetuados por uma entidade externa, com
preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto
quem o hospital celebrou um contrato, deve observar -se
de faturação por GDH.
o seguinte:
4. No caso de suspensão temporária do tratamento,
determinada por internamento do utente, serão aplicados a) A produção realizada, pela entidade externa, para o
os preços estipulados para os GDH, de acordo com o es- hospital, deve ser registada como aquisição de exames
tabelecido nas tabelas do Anexo II. ao exterior;
5. No caso de suspensão do tratamento, determinada b) A produção realizada, pela entidade externa, para
por transferência temporária para outra unidade, nomea- outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.
damente por deslocação em gozo de férias, os valores
correspondentes às semanas completas ou dias de calen-
SECÇÃO IV
dário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo
de faturação do mês ou meses da ocorrência. Disposições finais
6. O início do tratamento de cada doente, para efeitos
de faturação, conta -se a partir do dia da sua admissão Artigo 21.º
e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o
Periodicidade da faturação
doente abandonar a terapêutica de substituição da função
renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra 1. A faturação das prestações de saúde realizadas a doen-
unidade. tes internados deve ser efetuada após a data da alta.
2. A faturação das prestações de saúde realizadas a
Artigo 20.º doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta,
à exceção das situações previstas nos n.ºs 1, 2, 4 e 7 do
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica
artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade
1. O registo dos procedimentos de Patologia Clínica deverá ser mensal.
previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de 3. A faturação das prestações de saúde realizadas a
Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo III, doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a
deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente realização dos cuidados.
ANEXO II 5
5
2
TABELA I 4
Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo
All Patient Refined DRG
Preço base nacional 2.285,00 €
A B C D E F G H I J K L M N
Nivel de Peso Relativo Preço de Peso Relativo Preço em Diária de GDH Cirurgicos Preço 1º dia Limiar Limiar Demora Média
GDH Designação Tipo GDH Limiar Máximo
severidade (INT) internamento (AMB) Ambulatório Internamento de internamento Inferior Superior Pura
GCD 0 (Pré-Grandes Categorias Diagnósticas)
Transplante hepático e/ou transplante
1 1 C 5,9867 13.679,61 € - - 3.418,81 € 10.013,47 € 4 32 46 17,32
intestinal
Transplante hepático e/ou transplante
1 2 C 7,0260 16.054,41 € - - 4.012,32 € 11.751,83 € 4 43 63 19,24
intestinal
Transplante hepático e/ou transplante
1 3 C 10,5778 24.170,27 € - - 3.451,79 € 17.692,64 € 7 63 91 33
intestinal
Transplante hepático e/ou transplante
1 4 C 25,3225 57.861,91 € - - 4.131,67 € 42.354,92 € 14 79 112 49,96
intestinal
Transplante cardíaco e/ou transplante de
2 1 C 10,5728 24.158,85 € - - 2.683,46 € 17.684,28 € 9 65 93 35,17
pulmão
Transplante cardíaco e/ou transplante de
2 2 C 13,3152 30.425,23 € - - 3.379,50 € 22.271,27 € 9 74 107 44,15
pulmão
Transplante cardíaco e/ou transplante de
2 3 C 18,0496 41.243,34 € - - 3.171,55 € 30.190,12 € 13 88 126 58,36
pulmão
Transplante cardíaco e/ou transplante de
2 pulmão 4 C 42,9595 98.162,46 € - - 4.266,57 € 71.854,92 € 23 125 176 97,23 D
3 Transplante de medula óssea 1 C 7,4403 17.001,09 € 7,4403 17.001,09 € - - 1 43 62 23,85 iá
r
3 Transplante de medula óssea 2 C 9,4077 21.496,59 € 9,4077 21.496,59 € - - 1 44 63 25,75 io
3 Transplante de medula óssea 3 C 14,0626 32.133,04 € - - 4.588,96 € 23.521,39 € 7 60 87 30,75 d
a
3 Transplante de medula óssea 4 C 42,5913 97.321,12 € - - 8.107,50 € 71.239,06 € 12 84 120 55,36 R
Traqueostomia com ventilação mecânica >96h e
p
4 com procedimentos extensos ou oxigenação 1 C 8,2223 18.787,96 € - - 3.756,39 € 13.752,78 € 5 53 77 23,8 ú
por membrana extra-corporal b
Traqueostomia com ventilação mecânica >96h lica
4 com procedimentos extensos ou oxigenação 2 C 13,3808 30.575,13 € - - 3.820,67 € 22.380,99 € 8 72 104 42,01 , 1
Tporar qmueemosbtroamniaa ecxotmra -vceonrptiloarçaãlo mecânica >96h .ª sé
4 cpoomr m peromcberdainmae enxtotrsa e-cxoterpnosroasl ou oxigenação 3 C 22,1361 50.580,99 € - - 3.370,99 € 37.025,28 € 15 100 143 70,76 rie —
Traqueostomia com ventilação mecânica >96h N
4 cpoomr m peromcberdainmae enxtotrsa -ecxoterpnosroasl ou oxigenação 4 C 33,7443 77.105,73 € - - 4.056,90 € 56.441,39 € 19 113 160 83,79 .º 1
5
Traqueostomia com ventilação mecânica >96h 3
5 sem procedimentos extensos 1 C 12,4545 28.458,53 € - - 2.188,42 € 20.831,65 € 13 102 147 72,5 —
Traqueostomia com ventilação mecânica >96h 7
5 2 C 13,7029 31.311,13 € - - 2.407,78 € 22.919,74 € 13 102 147 50,13
sem procedimentos extensos d
e
Traqueostomia com ventilação mecânica >96h
5 sem procedimentos extensos 3 C 15,8959 36.322,13 € - - 2.593,61 € 26.587,80 € 14 102 146 57,41 ag
o
5 Tseramq uperoocsetodmimiae nctooms evxetnetnilasoçãs o mecânica >96h 4 C 23,9256 54.670,00 € - - 3.415,78 € 40.018,44 € 16 102 145 69,79 sto
6 Transplante de pâncreas 1 C 3,3256 7.599,00 € - - 1.899,14 € 5.562,47 € 4 8 10 14,95 d
6 Transplante de pâncreas 2 C 4,3226 9.877,14 € - - 3.291,33 € 7.230,07 € 3 26 38 14,95 e
6 Transplante de pâncreas 3 C 6,1063 13.952,90 € - - 2.789,69 € 10.213,52 € 5 50 73 20,55 20
6 Transplante de pâncreas 4 C 28,5196 65.167,29 € - - 2.505,63 € 47.702,45 € 26 105 145 105 1
5
D
A B C D E F G H I J K L M N iá
r
Nivel de Peso Relativo Preço de Peso Relativo Preço em Diária de GDH Cirurgicos Preço 1º dia Limiar Limiar Demora Média io
GDH Designação severidade Tipo GDH (INT) internamento (AMB) Ambulatório Internamento de internamento Inferior Superior Limiar Máximo Pura d
a
R
e
p
Doenças e Perturbações do Sistema ú
GC2D0 1 NCerarnvioostoomia por traumatismo 1 C 2,2002 5.027,46 € - - 2.512,92 € 3.680,10 € 2 34 50 11,04 blica
20 Craniotomia por traumatismo 2 C 3,5516 8.115,41 € - - 2.704,27 € 5.940,48 € 3 48 71 17,63 , 1
20 Craniotomia por traumatismo 3 C 5,5394 12.657,53 € - - 3.163,37 € 9.265,31 € 4 53 78 24,41 .ª s
20 Craniotomia por traumatismo 4 C 11,5569 26.407,52 € - - 4.399,84 € 19.330,30 € 6 61 89 31,83 é
r
21 Craniotomia exceto por traumatismo 1 C 2,0703 4.730,64 € 2,0703 4.730,64 € - - 1 32 47 11,44 ie
21 Craniotomia exceto por traumatismo 2 C 3,0765 7.029,80 € - - 2.342,52 € 5.145,82 € 3 45 66 15,34 —
21 Craniotomia exceto por traumatismo 3 C 6,1573 14.069,43 € - - 2.344,15 € 10.298,82 € 6 58 84 28,29 N
21 Craniotomia exceto por traumatismo 4 C 14,3519 32.794,09 € - - 3.642,62 € 24.005,27 € 9 70 101 39,82 .º 1
22 Procedimentos de shunt ventricular 1 C 1,0869 2.483,57 € 1,0869 2.483,57 € - - 1 25 37 8,96 53
22 Procedimentos de shunt ventricular 2 C 2,0595 4.705,96 € - - 1.568,15 € 3.444,76 € 3 46 68 16,26 —
22 Procedimentos de shunt ventricular 3 C 5,1888 11.856,41 € - - 2.370,52 € 8.678,89 € 5 55 80 25,2 7
22 Procedimentos de shunt ventricular 4 C 15,0252 34.332,58 € - - 3.120,14 € 25.131,45 € 11 84 121 55,14 d
e
23 Procedimentos vertebrais 1 C 1,1271 2.575,42 € 1,1271 2.575,42 € - - 1 24 36 8,98
a
23 Procedimentos vertebrais 2 C 2,4502 5.598,71 € 2,4502 5.598,71 € - - 1 51 75 21,3 g
o
23 Procedimentos vertebrais 3 C 5,9450 13.584,33 € - - 1.940,00 € 9.943,73 € 7 64 93 34,7 s
23 Procedimentos vertebrais 4 C 12,7235 29.073,20 € - - 3.632,99 € 21.281,58 € 8 68 98 38,18 to
24 Procedimentos vasculares extracranianos 1 C 1,0388 2.373,66 € 1,0388 2.373,66 € - - 1 9 13 4,66 de
24 Procedimentos vasculares extracranianos 2 C 1,5340 3.505,19 € 1,5340 3.505,19 € - - 1 24 36 7,65 2
24 Procedimentos vasculares extracranianos 3 C 3,7949 8.671,35 € 3,7949 8.671,35 € - - 1 48 70 18,69 0
1
24 Procedimentos vasculares extracranianos 4 C 11,2755 25.764,52 € - - 3.219,53 € 18.859,63 € 8 72 104 45,44 5
Outros procedimentos no sistema nervoso e
26 1 C 0,8636 1.973,33 € 0,8636 1.973,33 € - - 1 4 6 2,1
procedimentos relacionados
Outros procedimentos no sistema nervoso e
26 2 C 1,2505 2.857,39 € 1,2505 2.857,39 € - - 1 16 24 6,58
procedimentos relacionados
Outros procedimentos no sistema nervoso e
26 3 C 3,4485 7.879,82 € - - 1.969,32 € 5.768,03 € 4 57 84 28,99
procedimentos relacionados
Outros procedimentos no sistema nervoso e
26 4 C 13,5723 31.012,71 € - - 3.875,35 € 22.701,30 € 8 72 104 43,04
procedimentos relacionados
Perturbações e/ou lesões traumáticas
40 1 M 0,9706 2.217,82 € - - 1.108,91 € - 1 32 48 9,17
raquidianas
Perturbações e/ou lesões traumáticas
40 2 M 1,5715 3.590,88 € - - 1.196,96 € - 2 44 65 13,69
raquidianas
Perturbações e/ou lesões traumáticas
40 3 M 2,6997 6.168,81 € - - 881,26 € - 6 60 87 29,77
raquidianas
Perturbações e/ou lesões traumáticas
40 4 M 9,4130 21.508,71 € - - 3.072,67 € - 6 62 90 35,5
raquidianas
41 Doenças malignas do sistema nervoso 1 M 0,7355 1.680,62 € - - 840,31 € - 1 26 39 8,23
41 Doenças malignas do sistema nervoso 2 M 1,0467 2.391,71 € - - 797,24 € - 2 36 53 10,88
41 Doenças malignas do sistema nervoso 3 M 2,3466 5.361,98 € - - 1.072,40 € - 4 49 72 19,68
41 Doenças malignas do sistema nervoso 4 M 4,5112 10.308,09 € - - 1.718,02 € - 5 54 79 24,76
Perturbações degenerativas do sistema
42 1 M 0,5695 1.301,31 € 0,1264 288,74 € 506,28 € - 1 32 48 9,24
nervoso exceto esclerose múltipla
Perturbações degenerativas do sistema
42 2 M 0,9026 2.062,44 € 0,1264 288,74 € 886,85 € - 1 45 67 15,84
nervoso exceto esclerose múltipla
5
Perturbações degenerativas do sistema 5
42 nervoso exceto esclerose múltipla 3 M 1,6468 3.762,94 € - - 940,73 € - 3 52 77 22,78 2
5
Description:Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 Sarcoma de Ewing, pesquisa de gene de fusão EWS/FLI1. 181,20. 34,8. 36269.