Table Of ContentCRIMINOLOGIA
NO BRASIL
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ALVINO AUGUSTO DE SÁ
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO
SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA
(coordenadores)
Bruno Shimizu
Danilo Cymrot
Fernando José da Costa
Hugo Leonardo
Jovacy Peter Filho
Marianna Moura Gonçalves
Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Thaís Dumêt Faria
Vivian Schorscher
CRIMINOLOGIA
NO BRASIL
Fechamento desta edição: 29 de outubro de 2010
© 2011, Elsevier Editora Ltda.
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Copidesque: Claudia de Carvalho Guarnieri
Revisão: Tania Heglacy Moreira de Almeida
Editoração Eletrônica: SBNigri Artes e Textos Ltda.
Elsevier Editora Ltda.
Conhecimento sem Fronteiras
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ISBN 978-85-352-4370-3
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CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte.
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ
_____________________________________________________________________
C947
Criminologia no Brasil: história e aplicações clínicas e sociológicas
/ Alvino Augusto de Sá, Davi de Paiva Costa Tangerino e Sérgio Salomão
Shecaira (coordenadores). – Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
Inclui bibliogra(cid:192) a
ISBN 978-85-352-4370-3
1. Criminologia. 2. Crime e criminosos. 3. Direito penal. I. Sá, Alvino
Augusto de. II. Shecaira, Sergio Salomão. III. Tangerino, Davi de Paiva
Costa, 1979-.
10-4567. CDU: 343.2
_____________________________________________________________________
OS AUTORES
Alvino Augusto de Sá
Professor de Criminologia (clínica) da Faculdade de Direito da USP.
Davi de Paiva Costa Tangerino
Doutor e mestre em Direito Penal e Criminologia (USP). Professor da Faculdade
Nacional de Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro).
Sérgio Salomão Shecaira
Professor Titular da USP e ex-presidente do IBCCRIM.
Bruno Shimizu
Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestrando em Criminologia pela USP.
Danilo Cymrot
Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Fernando José da Costa
Advogado criminalista, mestre em Direito Penal (USP) e doutorando (USP e Univer-
sidade de Sassari – Itália).
Hugo Leonardo
Advogado criminalista, graduando na Faculdade de História da Universidade de São
Paulo, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
Jovacy Peter Filho
Mestrando em Direito penal (USP) e Vice-Presidente da Academia Brasileira de
Direitos Humanos (ABDH). Advogado.
Marianna Moura Gonçalves
Mestranda em Direito Processual Penal (USP). Pós-graduação lato sensu em Direito
Penal Econômico e Europeu pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais. Advogada.
Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Doutor em Direito pela USP. Coordenador de pesquisas da Escola de Direito de São
Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV) e professor da Faculdade de Direito
da Universidade São Judas Tadeu.
Thaís Dumêt Faria
Advogada, mestre em Direito pela UnB e doutoranda em Direito pela UnB.
Vivian Schorscher
Doutoranda em Direito Penal (USP), pesquisadora na Forschungsstelle für
Strafrechtstheorie und Strafrechtsethik (Instituto de Direito Penal da Univer-
sidade de Frankfurt/Alemanha), especialista em Direito Penal Econômico In-
ternacional (IDPEE/IBCCRIM), bacharel em Direito pela Faculdade de Direito
da USP.
1
Exclusão moderna e prisão antiga
Sérgio Salomão Shecaira*
Sumário: 1.1 A exclusão moderna. 1.2 A prisão antiga. 1.3 Consid-
erações finais. 1.4 Referências bibliográficas.
1.1 A exclusão moderna
A sociedade burguesa moderna, resultante do fim do período medieval, nada
fez senão substituir os antagonismos de classe. Senhores feudais opressores foram
substituídos por burgueses que instauraram novas condições de opressão.1 Da mesma
forma que nos albores do Capitalismo, os indesejados eram mandados à prisão, e con-
temporaneamente o mesmo se faz, ainda que com outra finalidade. O surgimento da
prisão enquanto pena explica-se menos pela existência de um propósito humanitário
e idealista de reabilitação do delinquente, e mais pela necessidade emergente de se
ter um instrumento disciplinador da mão de obra, tão necessária nos primórdios do
regime capitalista.
* Professor Titular da USP e ex-presidente do IBCCRIM.
1 Marx, Karl. Manifesto do Partido Comunista. p. 22.
4 Criminologia no Brasil ELSEVIER
Durante séculos, a Europa, em processo modernizador, despejava sua mão de
obra excedente em outros continentes ou utilizava formas punitivas para dar uma
utilidade ao trabalho. Até meados do século XVIII, era comum que os condenados
fossem vendidos para as potências marítimas mediterrâneas a fim de que trabalhassem
nas galés. Pessoas eram tratadas como lixo humano. O episódio histórico conhecido
ra como A grande fome, ocorrido na Irlanda em pleno século XIX, mostra como as conde-
ai
c
he nações em massa, bem como expulsões para outros continentes, foram duas soluções
S
o
ã convergentes – ainda que distintas – encontradas pelos governos para se livrarem de
m
o
al pessoas descartáveis.2
S
o
rgi Enquanto a produção do “lixo humano”3 prossegue inabalada nos países cen-
é
S
| trais, seja na Europa, seja na América do Norte, com o aumento das taxas de encar-
o ceramento, os países do Terceiro Mundo, além de amontoarem o seu próprio “lixo
n
ri
ge humano” em favelas, também optam por caminhos encarceradores. Utilizando uma
n
a
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a definição conservadora do que seja favela, cerca de 1 bilhão de pessoas viviam nesse
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o
C tipo de habitação ao redor do mundo no ano de 2005, segundo dados da ONU. E
a
v
Pai 99,4% dos etíopes, 92,1% dos tanzanianos, 85,7% dos sudaneses, 55,5% dos indianos
e
vi d e 36,6% dos brasileiros vivem em casas de madeira ou papelão com inadequado acesso
a
D
| a água potável e condições sanitárias precárias.4
á Os índices de encarceramento também sobem assustadoramente, quer nas po-
S
de tências centrais, quer nos países periféricos. Em 1994, de acordo com o primeiro censo
o
ust penitenciário, o Brasil tinha 129.169 pessoas encarceradas. Isso significava um índice
g
u
o A de 88 presos por 100.000 habitantes. Em julho de 2007, segundo dados do Depar-
n
Alvi tamento Penitenciário Nacional (Depen), estavam em cárceres brasileiros 419.551
pessoas, para um índice de 227 presos por 100.000 habitantes.5 Em meados de 2009,
dados apontam para cerca de 460.000 presos no Brasil.
A irrevogabilidade da exclusão, segundo Bauman, é consequência direta da
decomposição do Estado Social. O definhamento, o declínio e a ruptura do projeto
social fazem desaparecer as oportunidades de redenção e a eliminação do direito de
apelar por esperança. Em vez da condição de desemprego – termo que indica uma
aflição temporária que pode ser curada –, não ter emprego é cada vez mais percebido
como um estado de redundância. Não ter emprego implica ser descartável, talvez
para sempre, por ser rotulado como supérfluo, inútil, não empregado e destinado a
2 Donnelly Jr., James S. Mass eviction and the great famine. p. 155.
3 Bauman, Zygmunt. Europa. p. 103.
4 Davis, Mike. Planeta favela. p. 33-34.
5 Shecaira, Sérgio Salomão. Pena e política criminal: a experiência brasileira. p. 321.
5
Parte I | Ensaios de criminologia sociológica no Brasil
viver como economicamente inativo.6 Na caracterização de Agambem, o modelo
ideal-típico de pessoa excluída é oferecido pelo homo sacer, categoria do direito ro-
mano estabelecida fora da jurisdição humana sem ser trazida para o domínio da lei
divina. A vida de um homo sacer é desprovida de valor, seja terrenamente, seja em
termos divinos.7
O paradoxo da pós-modernidade se traduz por uma equação temporal. Enquan-
to as pessoas livres estão constantemente ocupadas e sem tempo para suas atividades
pessoais, vivendo em um presente perpétuo, isolados do passado e também do futuro,
condenam-se alguns à perda da liberdade, ilhando-os em um mundo oposto: redun-
a
g
dante e inútil. Estas pessoas são esfaceladas e diluídas em um mundo em que nada nti
a
acontece. Elas não mais controlam o tempo, bem como não são controladas por ele, ão
s
ri
como os ancestrais do mundo fabril, governadas que eram pelo relógio. Elas só podem e p
a
n
matar o tempo, enquanto, ao poucos, o tempo as mata.8 r
e
d
o
A ideia pode ser posta nos seguintes termos: na modernidade havia as insti- m
o
ã
tuições e seus muros; na pós-modernidade, esses muros não deixam de existir, mas us
cl
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E
acompanha-se um movimento contínuo em que a vigilância se espraia por toda a |
sociedade. O controle extrapola os muros e se distribui em uma rede social em que o 1
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se alcança toda a subjetividade. A sociedade disciplinar passa a ser substituída pela pít
a
C
sociedade de controle, permanentemente marcada pela interpenetração de espaços,
por uma suposta ausência de limites e pela instauração de um tempo contínuo no qual
os indivíduos não conseguem terminar coisa alguma. Todos se enredam em uma prisão
contínua, de dívida impagável, prisioneiros em céu aberto.9
Se na sociedade disciplinar do século XIX interna-se o anormal, por ter prati-
cado atos contra a natureza, na pós-modernidade as conformações políticas estendem
a dominação às comunidades como um todo. Na disciplina identificada por Foucault
do século XIX, a sociedade da repressão forma um arquipélago de manicômios, prisões
e asilos em que os perigosos e doentes são recolhidos. De outro lado, constrói-se um
imenso continente de conservação, contendo escolas, seminários, indústrias, universi-
dades, bancos, hospitais etc.10
A despeito da liquefação da prisão, com o multifacetado controle existente
sobre todos os cidadãos, sobrevive entre nós a prisão de Pelican Bay como ideia de
6 Bauman, Zygmunt. Ibidem, p. 102.
7 Agambem, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. p. 82.
8 Bauman, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. p. 96.
9 Costa, Rogério da. Sociedade de controle. p. 161.
10 Passeti, Edson. Anarquismos e sociedade de controle. p. 240.
6 Criminologia no Brasil ELSEVIER
segurança máxima. O importante desse tipo de modelo prisional é que os internos fi-
quem ali. O modelo de supermax state prison foi projetado como fábrica de exclusão e
de pessoas habituadas à sua condição de excluídas. Sua marca, na era da compressão
espaço-temporal, está na imobilidade e na sua invisibilidade social.11 Não por outra
razão, nasce um mecanismo legal para acolhê-la: o regime disciplinar diferenciado.
ra A passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle não determi-
ai
c
he na, no entanto, a supressão de uma em detrimento da outra. Existe uma metamorfose
S
o
mã do espaço prisional definido para o espaço indeterminado. “Do controle de superfície
o
Sal e profundidade da sociedade disciplinar, investindo no corpo útil e dócil da população,
o
rgi passamos para o controle a céu aberto. Importa para o Estado quem é vivo, estar vivo
é
S
| e não mais fazer viver.”12
o Se os antagonismos de classe foram substituídos por outros, mais fluidos, per-
n
ri
e
g sistiu o confinamento espacial, ainda que com outras características. A separação dos
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T
a espaços comuns, que produz um confinamento forçado, tem sido, ao longo dos anos,
st
o
a C transcendente aos regimes e aos modos de produção, tornando uma forma quase visce-
v
Pai ral e instintiva de reagir a toda diferença e particularmente à diferença que não podia
e
d
vi ser acomodada no seio das relações sociais. No Brasil, o instituto da prisão tinha uma
a
D
| contradição ainda maior. Se for verdade que alguns escravos eram confinados em sen-
á zalas, não é menos verdade que as penitenciárias também os encarceravam ao lado de
S
de homens livres. A contradição existente contemporaneamente entre prisões “ultramo-
o
ust dernas”, no sistema Pelican Bay, com verdadeiras masmorras medievais – identificadas
g
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o A com o Presídio Central de Porto Alegre, Casa de Custódia de Viana, nas cercanias de
n
Alvi Vitória, ou Presídio Aníbal Bruno, no Recife –, está a exigir uma digressão histórica
para análise do surgimento desse paradoxo.
1.2 A prisão antiga
O Brasil do descobrimento conviveu um largo período com as Ordenações do
Reino. As Ordenações Afonsinas, publicadas em nome de D. Afonso V, em 1446, eram
o principal diploma punitivo quando do descobrimento. Não tiveram efetiva vigência
no Brasil, por ter a colonização brasileira tardado cerca de 30 anos. Sucederam-na as
Ordenações Manuelinas, de 1521, publicadas em nome de D. Manuel. A prisão como
pena era rara, servindo na maioria das vezes como expediente necessário à execução
da pena de morte. Por fim, as Ordenações Filipinas, publicadas em nome de D. Feli-
pe II, em 1603, vigeram no Brasil até o advento do Código Criminal de 1830. Esse pe-
ríodo foi marcado pela dominância da pena de morte e pelas penas vis (açoite, corte de
11 Bauman, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. p. 121.
12 Passeti, Edson. Ibidem, p. 251.