Table Of ContentISBN 978850263699-6
Brandelli, Leonardo
Usucapião administrativa : De acordo com o novo código de processo civil / Leonardo Brandelli. – São Paulo :
Saraiva, 2016.
1. Usucapião 2. Usucapião - Brasil I. Título.
15-08783 CDU-347.232.4
Índices para catálogo sistemático: 1. Usucapião : Direito civil 347.232.4
Diretor editorial Luiz Roberto Curia
Gerente editorial Thaís de Camargo Rodrigues
Assistente editorial Deborah Caetano de Freitas Viadana
Coordenação geral Clarissa Boraschi Maria
Preparação de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e
Ana Cristina Garcia (coords.)
Arte e diagramação Lais Soriano
Revisão de provas Amélia Kassis Ward e Ana Beatriz Fraga Moreira
(coords.) | Ivani A. Martins Cazarim
Conversão para E-pub Guilherme Henrique Martins Salvador
Serviços editoriais Elaine Cristina da Silva | Kelli Priscila Pinto |
Marília Cordeiro
Capa Idée arte e comunicação
Data de fechamento da edição: 1-10-2015
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Sumário
Prefácio
Introdução
1. Fundamento da desjudicialização da usucapião
2. A usucapião extrajudicial no direito comparado
3. Evolução histórica do instituto no direito brasileiro
4. Natureza jurídica da usucapião extrajudicial imobiliária
5. Escopo material de abrangência da usucapião extrajudicial
5.1 Momento da aquisição pela usucapião
5.2 Bens e direitos imobiliários que podem ser usucapidos
5.3 Usucapião ordinária
5.3.1 Tradicional
5.3.2 Usucapião ordinária com prazo reduzido
5.4 Usucapião extraordinária
5.4.1 Usucapião extraordinária tradicional
5.4.2 Usucapião extraordinária com prazo reduzido
5.5 Usucapião especial urbana
5.5.1 Usucapião especial urbana individual
5.5.2 Usucapião coletiva
5.5.3 Usucapião familiar
5.6 Usucapião especial rural
5.7 Usucapião especial indígena
5.8 Usucapio libertatis
5.9 Usucapião tabular?
6. O processo de usucapião imobiliário extrajudicial registral
6.1 Procedimento comum
6.1.1 Introdução
6.1.2 Requisitos
6.1.3 Legitimidade ativa
6.1.4 Legitimidade passiva
6.1.5 Procedimento
6.1.5.1 Prenotação
6.1.5.2 Autuação
6.1.5.3 Primeira qualificação registral
6.1.5.4 Realização ou solicitação de
diligências
6.1.5.5 Notificação de legitimados passivos
certos
6.1.5.6 Cientificação do Município, do
Estado ou Distrito Federal e da União
6.1.5.7 Publicação de edital
6.1.5.8 Qualificação registral final
6.1.6 Análise probatória
6.1.7 Atos de registro
6.2 Procedimento especial previsto na Lei n. 11.977/2009
6.2.1 Introdução
6.2.2 Âmbito de abrangência
6.2.3 Requisitos
6.2.4 Cognição registral
6.2.5 Procedimento
6.2.5.1 Requerimento
6.2.5.2 Qualificação registral
6.2.6 Atos registrais a serem praticados
7. Usucapião de uso especial para fins de moradia
8. Responsabilidade civil do Registrador na qualificação da
usucapião administrativa
9. Sugestões de lege ferenda
9.1 Notificação por edital de legitimados passivos certos
9.2 Presunção de concordância no silêncio de notificado
9.3 Emolumentos para o procedimento extrajudicial comum
Referências
Leonardo Brandelli
Doutor em Direito pela UFRGS. Mestre em Direito Privado pela UFRGS.
Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito (EPD) e Oficial de
Registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí – SP.
Para a Renata, a Maria Valentina, a Ana Catarina e o Luis Otávio, com
meu amor.
Prefácio
A aparência presuntiva da titularidade de direitos imobiliários resulta ou do
registro ou da posse − desta, enquanto é detenção real da coisa imóvel −, mas a
da posse cede passo à existência de um status oposto inscrito no registro.
Esse limite à eficácia publicitária da possessão põe em evidência que a
confiança social no registro − em derradeira análise, trata-se da fidúcia radicada
no próprio registrador − supera, em linha de princípio e mesmo de fato (quod
plerumque accidit), a expectativa de a posse ser algo além de indiciária.
O conflito de aparências, contudo, solve-se em favor do registro. Isso
permite aferir que duas publicidades geram duas presunções que podem ser
uníssonas, mas em que a segunda − a emergente da posse − supõe um
condicionamento: o silêncio tabular. Esse quadro sugere que, seja por força da
história, seja por indicação metafísica (o que é de todo admissível, se se pensar
na ideia mais genérica de publicidade jurídica), deva reconhecer-se na
instituição do registro de imóveis uma conaturalidade com a “palavra” do
registrador. E, talvez, não menos, com seus silêncios. Trata-se de uma eficácia
adjetiva preferente à segunda, vinculada à posse, da qual, com agregação (ao
menos) do tempo, espera retirar-se uma eficácia substantiva, que é a usucapião.
A primeira, a da “palavra” do registrador, responde à natureza singular do
registro imobiliário, embora seja própria de uma variação acidental de estatuto
definido historicamente: é um dado personalíssimo de seu hábito profissional, e
designa-se fé pública, conatural à finalidade assecuratória que se aguarda do
registro.
Não se dera, com efeito, uma derradeira presunção de legitimidade dos atos
registrais, ou seja, a resultante da fé pública, não teria sequer sentido a
instituição registrária. Pode ainda agora recrutar-se um exemplo atualíssimo
para meditar com proveito (digo-o, com perdão!): a pretendida hipóstase de um
Registro eletrônico − todavia, nunca se terá chamado de Registro datilográfico
ao que sucedeu o período da manuscrição − fala de um novo Registro (esse,
eletrônico), ao modo (implícito, quando menos) de uma transformação de
caráter substantivo: o Registro que era já não é ou não será. Substitui-se aí a
descoberta prudencial da res certa pela confiança burocrática numa res
machina, a esforçada invenção do agir concreto pela monótona falsa certeza de
uma simples técnica.
A fé pública do registrador, entretanto, corresponde a um hábito do
registrador, e o hábito do registrador é o próprio registrador em hábito. A
admitir (o que não se queira!) o escambo da pessoalidade na atuação registral
pelo recurso simplista ao tédio anônimo e formulário dos bits de um
computador, chegar-se-ia a levar a fé pública do registrador não já e só a uma
crise, mas a um estado agônico, de recusa da própria natureza da instituição
registral (vem-me aqui à lembrança o étimo de “agonia”: agone? Quer dizer:
devo agir?).